Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL MAJORADO. TESE DE NULIDADE. OITIVA DE VÍTIMA POR MEIO DE PROCEDIMENTO PERICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PARA A DEFESA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ. AGRAVO DESPROVIDO. I - A decisão monocrática proferida por relator não afronta o princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ, mas também pelo próprio CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n. 568, STJ. Certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão,…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE
VULNERÁVEL MAJORADO. TESE DE NULIDADE. OITIVA DE VÍTIMA POR MEIO DE
PROCEDIMENTO PERICIAL. POSSIBILIDADE. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO PARA
A DEFESA. AUSÊNCIA DE ARGUIÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO.
ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 182, STJ.
AGRAVO DESPROVIDO.
I - A decisão monocrática proferida por relator não afronta o
princípio da colegialidade e está autorizada não apenas pelo RISTJ,
mas também pelo próprio CPC e, ainda, pelo enunciado da Súmula n.
568, STJ. Certo que a possibilidade de interposição de agravo
regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie,
permite que a matéria seja apreciada pela Turma, tudo o que afasta
absolutamente o vício suscitado pelo agravante. Precedentes.
II - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao
agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na
decisão agravada.
III - No caso concreto, ante a impossibilidade da realização do
depoimento especial da vítima, nos termos da Lei n. 13.431/17, o
juízo determinou o ato por meio de perícia. A sua decisão foi bem
fundamentada e justificada, diante da falta de estrutura e de
profissional qualificado e pelo fato de existir normativa local
disciplinando a possibilidade.
IV - A defesa teve prévia ciência do procedimento, apresentando
quesitos e tendo estes devidamente respondidos. Ainda, não se
insurgiu em relação ao conteúdo do laudo e das respostas aos seus
quesitos, tão somente questionando a forma da realização da perícia
- o que acaba ensejando o reconhecimento da preclusão.
V - Nos termos do art. 41 do Código de Processo Penal, a denúncia
deve descrever o fato criminoso, com todas as suas circunstâncias,
bem como a qualificação do acusado e a classificação do crime,
exatamente como ocorreu no caso dos autos.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
Ilan Paciornik e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.