Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA 691/STF. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE
CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DROGAS E
MUNIÇÕES APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA. RÉ REINCIDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante
ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
- Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo
Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher
gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.
- Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do
julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a
norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob
sua guarda, relacionadas naquele writ, bem como ainda todas as
outras em idêntica condição no território nacional. O regime
jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à
proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos
menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018
decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio
da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
- No caso, embora a defesa mencione que a agravante é mãe de 3
filhos menores de 12 anos, o que, em tese, dar-lhe-ia o direito à
prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, verifica-se
certa excepcionalidade nos autos, tendo em vista (i) a apreensão de
considerável quantidade de drogas - 400g de maconha e 48g de cocaína
-, além de munições e uma balança de precisão na sua residência; e
(ii) o fato de a acusada ser reincidente, ostentando condenação pelo
crime de tráfico de drogas. Essas circunstâncias demonstram a
periculosidade da agravante e justificam o indeferimento do
benefício.
- Ausência de ilegalidade flagrante que justifique a superação da
Súmula 691/ST.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. WRIT
IMPETRADO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINAR NO TRIBUNAL A QUO.
SÚMULA 691/STF. PEDIDO DE PRISÃO DOMICILIAR. PACIENTE MÃE DE
CRIANÇAS MENORES DE 12 ANOS. SITUAÇÃO EXCEPCIONALÍSSIMA. DROGAS E
MUNIÇÕES APREENDIDAS NA RESIDÊNCIA. RÉ REINCIDENTE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no
sentido de não caber habeas corpus contra decisão que indefere
liminar na origem, na esteira da Súmula n. 691 do Supremo Tribunal
Federal, aplicável por analogia, salvo no caso de flagrante
ilegalidade ou teratologia da decisão impugnada.
2. Com efeito, os incisos IV e V, do art. 318 do Código de Processo
Penal, autorizam o Juiz a substituir a prisão preventiva da mulher
gestante ou mãe com filho de até 12 anos de idade pela domiciliar.
3. Sobre o tema, o Colegiado da Suprema Corte, por ocasião do
julgamento do Habeas Corpus Coletivo n. 143.641/SP, concluiu que a
norma processual (art. 318, IV e V) alcança a todas as mulheres
presas, gestantes, puérperas ou mães de crianças e deficientes sob
sua guarda, relacionadas naquele writ, bem como ainda todas as
outras em idêntica condição no território nacional. O regime
jurídico da prisão domiciliar, especialmente no que diz respeito à
proteção da integridade física e emocional da gestante e dos filhos
menores de 12 anos, e as inovações trazidas pela Lei n. 13.769/2018
decorrem, indiscutivelmente, do resgate constitucional do princípio
da fraternidade (Constituição Federal: preâmbulo e art. 3º).
4. No caso, embora a defesa mencione que a agravante é mãe de 3
filhos menores de 12 anos, o que, em tese, dar-lhe-ia o direito à
prisão domiciliar, nos termos do art. 318-A do CPP, verifica-se
certa excepcionalidade nos autos, tendo em vista (i) a apreensão de
considerável quantidade de drogas - 400g de maconha e 48g de cocaína
-, além de munições e uma balança de precisão na sua residência; e
(ii) o fato de a acusada ser reincidente, ostentando condenação pelo
crime de tráfico de drogas. Essas circunstâncias demonstram a
periculosidade da agravante e justificam o indeferimento do
benefício.
5. Ausência de ilegalidade flagrante que justifique a superação da
Súmula 691/ST.
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.