STJ — 898663

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f9350e8a866323ab6eccc07b4f94a109027cd2aec3f600359b3de4b54d5a6197

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: f9350e8a866323ab6eccc07b4f94a109027cd2aec3f600359b3de4b54d5a6197
  • Campo documental: /ementa

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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. LONGO PERÍODO DE TEMPO. AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Em primeiro lugar, como é de conhecimento, para se acolher a tese relativa à absolvição do paciente, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus.
  2. Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem, condenou o paciente especialmente em razão do fato de que as declarações prestadas pela vítima e testemunhas C. G. L. M. e Sheila, na Delegacia e em Juízo, mostraram-se seguras e coerentes (e-STJ fl. 680). Frise-se que não consta qualquer elemento de prova no sentido de que a testemunha Raimunda foi efetivamente coagida pela testemunha C. G. L. M. a dar depoimento falso na Delegacia. Por fim, as testemunhas Adenilson Gomes, Jeferson Vieira e Francisco Solon de Oliveira, arroladas pela Defesa, em nada contribuíram para a elucidação dos fatos, pois se limitaram a mencionar o comportamento social do acusado (e-STJ fl. 681).
  3. Ademais, nesse contexto, conforme foi consignado no acórdão impugnado, Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).
  4. A Corte de Justiça local, ao negar provimento ao apelo da defesa, considerou correta a fração de 2/3 pela continuidade delitiva em razão dos crimes de estupro terem sido cometidos em vários momentos durante o período de 2002 a 2009.
  5. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual nos crimes sexuais que envolvem menores, praticados durante determinado período de tempo, é possível a adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável exigir-se o número exato de atos praticados.
  6. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO. LONGO PERÍODO DE TEMPO. AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Em primeiro lugar, como é de conhecimento, para se acolher a tese relativa à absolvição do paciente, seria necessário reapreciar todo o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível na via do habeas corpus. 2. Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem, condenou o paciente especialmente em razão do fato de que as declarações prestadas pela vítima e testemunhas C. G. L. M. e Sheila, na Delegacia e em Juízo, mostraram-se seguras e coerentes (e-STJ fl. 680). Frise-se que não consta qualquer elemento de prova no sentido de que a testemunha Raimunda foi efetivamente coagida pela testemunha C. G. L. M. a dar depoimento falso na Delegacia. Por fim, as testemunhas Adenilson Gomes, Jeferson Vieira e Francisco Solon de Oliveira, arroladas pela Defesa, em nada contribuíram para a elucidação dos fatos, pois se limitaram a mencionar o comportamento social do acusado (e-STJ fl. 681). 3. Ademais, nesse contexto, conforme foi consignado no acórdão impugnado, Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp 1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017). 4. A Corte de Justiça local, ao negar provimento ao apelo da defesa, considerou correta a fração de 2/3 pela continuidade delitiva em razão dos crimes de estupro terem sido cometidos em vários momentos durante o período de 2002 a 2009. 5. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ, segundo a qual nos crimes sexuais que envolvem menores, praticados durante determinado período de tempo, é possível a adoção da fração máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável exigir-se o número exato de atos praticados. 6. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA) STJ - <<REsp 1699051>>-RS (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO) STJ - <<AgRg no HC 611692>>-SP, <<HC 259567>>-MS, <<HC 216374>>-SC (CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO) STJ - <<HC 411169>>-SP (ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO DE CRIMES INDETERMINADO - LONGO PERÍODO DE TEMPO - AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA) STJ - <<AgRg no AREsp 2305361>>-RR, <<AgRg no AREsp 2169777>>-TO, <<AgRg no AREsp 2281410>>-SP, <<HC 542306>>-SC, <<AgRg no AREsp 455218>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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