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AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE
CRIMES INDETERMINADO. LONGO PERÍODO DE TEMPO. AUMENTO NA FRAÇÃO
MÁXIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Em primeiro lugar, como é de conhecimento, para se acolher a tese
relativa à absolvição do paciente, seria necessário reapreciar todo
o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível
na via do habeas corpus.
- Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem, condenou o
paciente especialmente em razão do fato de que as declarações
prestadas pela vítima e testemunhas C. G. L. M. e Sheila, na
Delegacia e em Juízo, mostraram-se seguras e coerentes (e-STJ fl.
680). Frise-se que não consta qualquer elemento de prova no sentido
de que a testemunha Raimunda foi efetivamente coagida pela
testemunha C. G. L. M. a dar depoimento falso na Delegacia. Por fim,
as testemunhas Adenilson Gomes, Jeferson Vieira e Francisco Solon
de Oliveira, arroladas pela Defesa, em nada contribuíram para a
elucidação dos fatos, pois se limitaram a mencionar o comportamento
social do acusado (e-STJ fl. 681).
- Ademais, nesse contexto, conforme foi consignado no acórdão
impugnado, Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a
palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em
consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp
1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).
- A Corte de Justiça local, ao negar provimento ao apelo da defesa,
considerou correta a fração de 2/3 pela continuidade delitiva em
razão dos crimes de estupro terem sido cometidos em vários momentos
durante o período de 2002 a 2009.
- Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ,
segundo a qual nos crimes sexuais que envolvem menores, praticados
durante determinado período de tempo, é possível a adoção da fração
máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável
exigir-se o número exato de atos praticados.
- Agravo não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PLEITO DE
ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE NA VIA ELEITA. CONTINUIDADE DELITIVA. NÚMERO DE
CRIMES INDETERMINADO. LONGO PERÍODO DE TEMPO. AUMENTO NA FRAÇÃO
MÁXIMA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Em primeiro lugar, como é de conhecimento, para se acolher a tese
relativa à absolvição do paciente, seria necessário reapreciar todo
o conjunto fático-probatório dos autos, o que se mostra incabível
na via do habeas corpus.
2. Com efeito, verifica-se que o Tribunal de origem, condenou o
paciente especialmente em razão do fato de que as declarações
prestadas pela vítima e testemunhas C. G. L. M. e Sheila, na
Delegacia e em Juízo, mostraram-se seguras e coerentes (e-STJ fl.
680). Frise-se que não consta qualquer elemento de prova no sentido
de que a testemunha Raimunda foi efetivamente coagida pela
testemunha C. G. L. M. a dar depoimento falso na Delegacia. Por fim,
as testemunhas Adenilson Gomes, Jeferson Vieira e Francisco Solon
de Oliveira, arroladas pela Defesa, em nada contribuíram para a
elucidação dos fatos, pois se limitaram a mencionar o comportamento
social do acusado (e-STJ fl. 681).
3. Ademais, nesse contexto, conforme foi consignado no acórdão
impugnado, Em delitos sexuais, comumente praticados às ocultas, a
palavra da vítima possui especial relevância, desde que esteja em
consonância com as demais provas acostadas aos autos (REsp
1699051/RS, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe de 6/11/2017).
4. A Corte de Justiça local, ao negar provimento ao apelo da defesa,
considerou correta a fração de 2/3 pela continuidade delitiva em
razão dos crimes de estupro terem sido cometidos em vários momentos
durante o período de 2002 a 2009.
5. Tal entendimento encontra amparo na jurisprudência do STJ,
segundo a qual nos crimes sexuais que envolvem menores, praticados
durante determinado período de tempo, é possível a adoção da fração
máxima de aumento pela continuidade delitiva, já que não é viável
exigir-se o número exato de atos praticados.
6. Agravo não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(CRIMES CONTRA A DIGNIDADE SEXUAL - PALAVRA DA VÍTIMA - RELEVÂNCIA)
STJ - <<REsp 1699051>>-RS
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - ABSOLVIÇÃO - REVOLVIMENTO
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 611692>>-SP, <<HC 259567>>-MS,
<<HC 216374>>-SC
(CONTINUIDADE DELITIVA - FRAÇÃO DE AUMENTO)
STJ - <<HC 411169>>-SP
(ESTUPRO DE VULNERÁVEL - CONTINUIDADE DELITIVA - NÚMERO DE CRIMES
INDETERMINADO - LONGO PERÍODO DE TEMPO - AUMENTO NA FRAÇÃO MÁXIMA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2305361>>-RR,
<<AgRg no AREsp 2169777>>-TO,
<<AgRg no AREsp 2281410>>-SP, <<HC 542306>>-SC,
<<AgRg no AREsp 455218>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00071 ART:0217A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.