Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CLAREAMENTO
III. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE
DELITIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência recentemente pacificada pela Terceira Seção
deste Tribunal Superior é no sentido de que "para a
perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, [...] é necessário que a substância seja efetivamente
apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de
certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e)
efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da
Anvisa" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel.
para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023; sem grifos no original).
- Como se vê, no presente caso não houve apreensão de drogas,
destacando-se da denúncia que "no que pese o increpado está sendo
processado por tráfico de drogas na ação penal
0050737-38.2021.8.06.0160, não há falar em dupla imputação pelos
mesmos fatos, uma vez que aquela ação resta consubstanciada na
apreensão de drogas, ao passo que a persecução penal que ora se
deflagra, resta embasada pelo referido relatório de extração de
dados" (fl. 65).
- O Tribunal de origem ainda ressaltou que "fundamentou-se o
Ministério público na devida comprovação da materialidade e autoria
delitiva, a partir dos diversos elementos de prova constantes dos
autos, inclusive fotos, vídeos e mensagens no próprio aparelho
celular do paciente, decorrentes do Relatório de Extração constante
no item 1.3.6 da cautelar 0225907-79.2022.8.06.0001, além de trechos
de conversa entre outros integrantes fazendo menção ao paciente"
(fl. 405).
- Logo, não ficou comprovada a materialidade do crime de tráfico de
drogas, uma vez que não houve a efetiva apreensão de droga e,
consequentemente, a produção do laudo toxicológico, sendo esse meio
de prova indispensável para a comprovação da materialidade no
tráfico.
- O pleito relativo à concessão de liberdade provisória, além de
ser inovação recursal, não foi submetido às instâncias ordinárias, o
que impede o conhecimento do feito por esta Corte superior, sob
pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
- Agravo regimental provido. Pedido de tutela provisória incidental
indeferido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CLAREAMENTO
III. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. MATERIALIDADE
DELITIVA NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE DROGAS. PEDIDO DE
LIBERDADE PROVISÓRIA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL.
PEDIDO INDEFERIDO. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO.
1. A jurisprudência recentemente pacificada pela Terceira Seção
deste Tribunal Superior é no sentido de que "para a
perfectibilização do tipo previsto no art. 33, caput, da Lei n.
11.343/2006, [...] é necessário que a substância seja efetivamente
apreendida e periciada, para que se possa identificar, com grau de
certeza, qual é o tipo de substância ou produto e se ela(e)
efetivamente encontra-se prevista(o) na Portaria n. 344/1998 da
Anvisa" (HC n. 686.312/MS, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, Rel.
para acórdão Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO,
julgado em 12/04/2023, DJe 19/04/2023; sem grifos no original).
2. Como se vê, no presente caso não houve apreensão de drogas,
destacando-se da denúncia que "no que pese o increpado está sendo
processado por tráfico de drogas na ação penal
0050737-38.2021.8.06.0160, não há falar em dupla imputação pelos
mesmos fatos, uma vez que aquela ação resta consubstanciada na
apreensão de drogas, ao passo que a persecução penal que ora se
deflagra, resta embasada pelo referido relatório de extração de
dados" (fl. 65).
3. O Tribunal de origem ainda ressaltou que "fundamentou-se o
Ministério público na devida comprovação da materialidade e autoria
delitiva, a partir dos diversos elementos de prova constantes dos
autos, inclusive fotos, vídeos e mensagens no próprio aparelho
celular do paciente, decorrentes do Relatório de Extração constante
no item 1.3.6 da cautelar 0225907-79.2022.8.06.0001, além de trechos
de conversa entre outros integrantes fazendo menção ao paciente"
(fl. 405).
4. Logo, não ficou comprovada a materialidade do crime de tráfico de
drogas, uma vez que não houve a efetiva apreensão de droga e,
consequentemente, a produção do laudo toxicológico, sendo esse meio
de prova indispensável para a comprovação da materialidade no
tráfico.
5. O pleito relativo à concessão de liberdade provisória, além de
ser inovação recursal, não foi submetido às instâncias ordinárias, o
que impede o conhecimento do feito por esta Corte superior, sob
pena de se incorrer em indevida supressão de instância.
6. Agravo regimental provido. Pedido de tutela provisória incidental
indeferido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 09/04/2024 a 15/04/2024, por
unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e
Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO DE DROGAS - MATERIALIDADE DELITIVA - APREENSÃO DA DROGA)
STJ - <<HC 686312>>-MS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.