Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO E PRISÃO
PREVENTIVA OU MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. COMPATIBILIDADE. ALTERAÇÃO
CUMPRIMENTO DA PENA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ART. 580 DO CPP. NÃO
ACPLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O regime semiaberto é compatível, inclusive, com a prisão
domiciliar - a qual acarreta um gravame menor ao réu que a prisão
preventiva. Tanto assim o é que o Supremo Tribunal Federal, ao
editar a Súmula Vinculante n. 56, trouxe, como alternativa à falta
de vagas no semiaberto, a prisão domiciliar cumulada com o
monitoramento eletrônico.
- Nada impede que a defesa formule, perante a Vara de Execuções
Penais, pedido para alterar as condições de cumprimento da pena,
caso entenda que as que estão em vigência importam em restrição
desarrazoada à liberdade do réu.
- Não se aplica a regra do art. 580 do CPP, pois os corréus foram
beneficiados com o instituto da detração e a eles foi fixado o modo
aberto para o início do cumprimento da reprimenda.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. REGIME SEMIABERTO E PRISÃO
PREVENTIVA OU MEDIDA CAUTELAR DIVERSA. COMPATIBILIDADE. ALTERAÇÃO
CUMPRIMENTO DA PENA. JUÍZO DAS EXECUÇÕES. ART. 580 DO CPP. NÃO
ACPLICAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. O regime semiaberto é compatível, inclusive, com a prisão
domiciliar - a qual acarreta um gravame menor ao réu que a prisão
preventiva. Tanto assim o é que o Supremo Tribunal Federal, ao
editar a Súmula Vinculante n. 56, trouxe, como alternativa à falta
de vagas no semiaberto, a prisão domiciliar cumulada com o
monitoramento eletrônico.
2. Nada impede que a defesa formule, perante a Vara de Execuções
Penais, pedido para alterar as condições de cumprimento da pena,
caso entenda que as que estão em vigência importam em restrição
desarrazoada à liberdade do réu.
3. Não se aplica a regra do art. 580 do CPP, pois os corréus foram
beneficiados com o instituto da detração e a eles foi fixado o modo
aberto para o início do cumprimento da reprimenda.
4. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO - COMPATIBILIDADE)
STJ - <<AgRg no RHC 110762>>-RJ, <<AgRg no HC 785753>>-SP
(REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO - FALTA DE ESTABELECIMENTO PENAL
ADEQUADO - SÚMULA VINCULANTE 56/STF)
STF - [[RE 641320]]-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000056
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.