Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. OCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS
NECANDI. AGENTES NÃO ATENTARAM CONTRA A VIDA DA VÍTIMA. RESULTADO
MORTE POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS CRIMINOSOS. OFENDIDA
SALTOU DO VEÍCULO EM MOVIMENTO POR MEDO, E NÃO POR INCITAÇÃO DOS
INFRATORES. EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No que diz respeito ao manejo do habeas corpus como sucedâneo
recursal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar
a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de
recurso ou revisão criminal, sempre que constatada flagrante
ilegalidade.
- Para a tipificação da conduta como latrocínio, é necessária a
comprovação do animus necandi, é preciso verificar se o agente
atentou contra a vida da vítima e, no caso da modalidade consumada
do crime, aferir se a morte ocorreu por circunstâncias ligadas à
vontade do agente, situação que não se evidencia nos autos.
Precedentes.
- O latrocínio é delito complexo, decorrente da união consequencial
dos crimes de roubo e homicídio. Assim, quanto ao elemento
subjetivo, caracteriza-se pelo dolo de roubar e de matar.
Precedentes.
- Da análise do suporte fático delineado no acórdão, não se
constatou animus necandi por parte do acusado. O fato de a vítima se
haver lançado para fora do veículo em movimento, para empreender
fuga, o que ocasionou sua morte, ocorreu por circunstâncias alheias
à vontade dos agentes. O aresto recorrido esclareceu que os
criminosos não ordenaram que as vítimas pulassem do automóvel. Não
houve elemento subjetivo caracterizado pelo resultado morte, e o
agente não atentou contra a vida da vítima. Verificada ilegalidade
flagrante na tipificação do crime, foi concedido o habeas corpus
para desclassificar a conduta criminosa de latrocínio para roubo.
- O art. 580 do CPP dispõe que, na hipótese de concurso de agentes,
a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos,
aproveitará aos outros. In casu, foi constatada similitude fática
entre a situação do ora agravante e a do corréu, razão por que se
estendeu a este os efeitos da concessão da ordem.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO. WRIT SUBSTITUTIVO DE
REVISÃO CRIMINAL. ILEGALIDADE FLAGRANTE. OCORRÊNCIA.
DESCLASSIFICAÇÃO PARA ROUBO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE ANIMUS
NECANDI. AGENTES NÃO ATENTARAM CONTRA A VIDA DA VÍTIMA. RESULTADO
MORTE POR CIRCUNSTÂNCIAS ALHEIAS À VONTADE DOS CRIMINOSOS. OFENDIDA
SALTOU DO VEÍCULO EM MOVIMENTO POR MEDO, E NÃO POR INCITAÇÃO DOS
INFRATORES. EFEITOS EXTENSIVOS AO CORRÉU (ART. 580 DO CPP). AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito ao manejo do habeas corpus como sucedâneo
recursal, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao asseverar
a possibilidade de conhecimento do habeas corpus substitutivo de
recurso ou revisão criminal, sempre que constatada flagrante
ilegalidade.
2. Para a tipificação da conduta como latrocínio, é necessária a
comprovação do animus necandi, é preciso verificar se o agente
atentou contra a vida da vítima e, no caso da modalidade consumada
do crime, aferir se a morte ocorreu por circunstâncias ligadas à
vontade do agente, situação que não se evidencia nos autos.
Precedentes.
3. O latrocínio é delito complexo, decorrente da união consequencial
dos crimes de roubo e homicídio. Assim, quanto ao elemento
subjetivo, caracteriza-se pelo dolo de roubar e de matar.
Precedentes.
4. Da análise do suporte fático delineado no acórdão, não se
constatou animus necandi por parte do acusado. O fato de a vítima se
haver lançado para fora do veículo em movimento, para empreender
fuga, o que ocasionou sua morte, ocorreu por circunstâncias alheias
à vontade dos agentes. O aresto recorrido esclareceu que os
criminosos não ordenaram que as vítimas pulassem do automóvel. Não
houve elemento subjetivo caracterizado pelo resultado morte, e o
agente não atentou contra a vida da vítima. Verificada ilegalidade
flagrante na tipificação do crime, foi concedido o habeas corpus
para desclassificar a conduta criminosa de latrocínio para roubo.
5. O art. 580 do CPP dispõe que, na hipótese de concurso de agentes,
a decisão que beneficiar um deles, se fundada em motivos objetivos,
aproveitará aos outros. In casu, foi constatada similitude fática
entre a situação do ora agravante e a do corréu, razão por que se
estendeu a este os efeitos da concessão da ordem.
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(LATROCÍNIO - TIPIFICAÇÃO - COMPROVAÇÃO DO ANIMUS NECANDI)
STJ - <<REsp 1282171>>-MG
(LATROCÍNIO - ELEMENTO SUBJETIVO - DOLO DE ROUBAR E DE MATAR)
STJ - <<AgRg no HC 854556>>-SC, <<AgRg no REsp 1647962>>-MG,
<<HC 226359>>-DF
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
***** CP-40 CÓDIGO PENAL
ART:00157 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.