Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA
EXAMINADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser
sanada.
- Na espécie, não há vício no acórdão embargado. A suposta omissão
já foi alegada nos embargos anteriores, pretendendo o embargante
novamente a modificação do julgado que lhe desfavoreceu.
- O inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores não
pode servir de argumento à interposição/oposição continuada de
recursos, com mera repetição das razões anteriores, especialmente
diante da ausência de vícios no acórdão embargado. Precedentes.
- Embargos de declaração rejeitados com a advertência de que, a se
reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente
caso, estes serão considerados como protelatórios, com a
determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do
acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA
EXAMINADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS.
INEXISTÊNCIA.
1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão
embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser
sanada.
2. Na espécie, não há vício no acórdão embargado. A suposta omissão
já foi alegada nos embargos anteriores, pretendendo o embargante
novamente a modificação do julgado que lhe desfavoreceu.
3. O inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores não
pode servir de argumento à interposição/oposição continuada de
recursos, com mera repetição das razões anteriores, especialmente
diante da ausência de vícios no acórdão embargado. Precedentes.
4. Embargos de declaração rejeitados com a advertência de que, a se
reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente
caso, estes serão considerados como protelatórios, com a
determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do
acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, com determinação de baixa dos
autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva
certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - IRRESIGNAÇÃO)
STJ - <<EDcl no REsp 1122806>>-SP, <<EDcl no REsp 1374213>>-MG
(OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO)
STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1638190>>-RJ,
<<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1954815>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00619
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.