STJ — 2216375

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data do julgamento: 2024-04-23Data da publicação: 2024-04-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd1e86a9170b830295ae2d1b4c8b5978e056d9f5dab2dce2c1c4e730995ec304

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000871550
Número de registro na fonte
202203038285
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: bd1e86a9170b830295ae2d1b4c8b5978e056d9f5dab2dce2c1c4e730995ec304
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada.
  2. Na espécie, não há vício no acórdão embargado. A suposta omissão já foi alegada nos embargos anteriores, pretendendo o embargante novamente a modificação do julgado que lhe desfavoreceu.
  3. O inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores não pode servir de argumento à interposição/oposição continuada de recursos, com mera repetição das razões anteriores, especialmente diante da ausência de vícios no acórdão embargado. Precedentes.
  4. Embargos de declaração rejeitados com a advertência de que, a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, estes serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE MATÉRIA EXAMINADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. ART. 619 DO CPP. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. 1. São cabíveis embargos declaratórios quando houver, na decisão embargada, qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. 2. Na espécie, não há vício no acórdão embargado. A suposta omissão já foi alegada nos embargos anteriores, pretendendo o embargante novamente a modificação do julgado que lhe desfavoreceu. 3. O inconformismo com o resultado dos julgamentos anteriores não pode servir de argumento à interposição/oposição continuada de recursos, com mera repetição das razões anteriores, especialmente diante da ausência de vícios no acórdão embargado. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados com a advertência de que, a se reiterar a interposição/oposição de recursos como o do presente caso, estes serão considerados como protelatórios, com a determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com determinação de baixa dos autos, independentemente de publicação do acórdão, e respectiva certificação de trânsito em julgado, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - EFEITOS INFRINGENTES - IRRESIGNAÇÃO) STJ - <<EDcl no REsp 1122806>>-SP, <<EDcl no REsp 1374213>>-MG (OMISSÃO - MERO INCONFORMISMO) STJ - <<EDcl nos EDcl no AgRg nos EAREsp 1638190>>-RJ, <<EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 1954815>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.