Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AO EXAME DO PLEITO DE CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
- Tendo sido formulado, mas não apreciado o pedido de concessão de
habeas corpus de ofício, devem ser acolhidos os embargos para sanar
a omissão.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a
concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou
como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em
se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do
próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de
ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
- Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos,
apenas para apreciar o pedido de concessão de habeas corpus de
ofício.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AO EXAME DO PLEITO DE CONCESSÃO
DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a
oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão.
2. Tendo sido formulado, mas não apreciado o pedido de concessão de
habeas corpus de ofício, devem ser acolhidos os embargos para sanar
a omissão.
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a
concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou
como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em
se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do
próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de
ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos,
apenas para apreciar o pedido de concessão de habeas corpus de
ofício.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos
termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com
o Sr. Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - BURLA À INADMISSÃO DE RECURSOS)
STJ - <<AgRg nos EDcl no AREsp 2415816>>-MG,
<<AgRg no AREsp 2432097>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.