STJ — 2107535

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-04-29Data Publicacao: 2024-05-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e1daeafead947e30d4b9cf7b3ffaf396ab5032ef7c778220ccfdd2f9b9b95556

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PLEURA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS USADAS EM DIFERENTES AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Entende esta Corte que não constituem provas ilícitas ou emprestadas, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa, as interceptações telefônicas, judicialmente autorizadas em inquérito policial, usadas para compor o acervo probatório de diferentes ações penais conexas. Precedentes.
  2. No caso, houve desmembramento de fatos investigados em uma única operação policial, em diferentes denúncias, como estratégia da acusação para melhor apuração delitiva. As provas obtidas na referida operação, judicialmente autorizadas e submetidas ao contraditório, puderam servir às diversas ações penais dela oriundas.
  3. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte.
  4. Na hipótese, não se há de falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois os elementos de convicção advindos da quebra de sigilo de comunicações telefônicas, que serviram para instruir a ação penal, estiveram à disposição dos causídicos ao longo do processo, o que demonstra a ausência de prejuízo processual concreto.
  5. Para condenar o réu pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), não é necessário que os demais agentes do grupo criminoso componham a mesma relação processual penal, nem mesmo que eles hajam sido identificados de imediato. Precedentes.
  6. Agravo regimental não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO PLEURA. INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. PROVAS USADAS EM DIFERENTES AÇÕES PENAIS. POSSIBILIDADE. OFENSA AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INTEGRANTES DA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PARTICIPAÇÃO NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL PENAL. DESNECESSIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Entende esta Corte que não constituem provas ilícitas ou emprestadas, desde que submetidas ao contraditório e à ampla defesa, as interceptações telefônicas, judicialmente autorizadas em inquérito policial, usadas para compor o acervo probatório de diferentes ações penais conexas. Precedentes. 2. No caso, houve desmembramento de fatos investigados em uma única operação policial, em diferentes denúncias, como estratégia da acusação para melhor apuração delitiva. As provas obtidas na referida operação, judicialmente autorizadas e submetidas ao contraditório, puderam servir às diversas ações penais dela oriundas. 3. Conforme posicionamento jurisprudencial desta Corte Superior, em homenagem ao art. 563 do CPP, não se declara a nulidade de ato processual se a irregularidade: a) não foi suscitada em prazo oportuno e b) não vier acompanhada da prova do efetivo prejuízo para a parte. 4. Na hipótese, não se há de falar em ofensa ao contraditório e à ampla defesa, pois os elementos de convicção advindos da quebra de sigilo de comunicações telefônicas, que serviram para instruir a ação penal, estiveram à disposição dos causídicos ao longo do processo, o que demonstra a ausência de prejuízo processual concreto. 5. Para condenar o réu pelo crime de organização criminosa (art. 2º da Lei n. 12.850/2013), não é necessário que os demais agentes do grupo criminoso componham a mesma relação processual penal, nem mesmo que eles hajam sido identificados de imediato. Precedentes. 6. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS - PROVAS USADAS EM DIFERENTES AÇÕES PENAIS - OFENSA AO CONTRADITÓRIO) STJ - <<AgRg no REsp 1893694>>-RS (PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF) STJ - <<AgRg no HC 552243>>-RS (CRIME DE ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA - IDENTIFICAÇÃO DOS DEMAIS AGENTES) STJ - <<AgRg no HC 556655>>-RJ

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.