Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A
QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de
origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os
temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em
violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
- Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida
pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi
interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o
processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante
de decisão colegiada.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE
ENTORPECENTES. TEMAS NÃO EXAMINADOS NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE DELIBERAÇÃO COLEGIADA DA CORTE A
QUO. AUSÊNCIA DE PRÉVIO EXAURIMENTO DA JURISDIÇÃO DE SEGUNDO GRAU.
RECURSO DESPROVIDO.
1. Constatado que as teses não foram enfrentadas pelo Tribunal de
origem, o Superior Tribunal de Justiça está impedido de analisar os
temas, sob pena de incorrer em indevida supressão de instância e em
violação ao princípio do duplo grau de jurisdição.
2. Ademais, a defesa se insurge contra decisão monocrática proferida
pelo Desembargador relator na origem contra a qual não foi
interposto agravo regimental, circunstância essa que inviabiliza o
processamento do recurso em habeas corpus, já que não se está diante
de decisão colegiada.
3. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 23/04/2024 a 29/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA)
STJ - <<AgRg no REsp 1992665>>-SP, <<HC 387938>>-SP
(CORTE DE ORIGEM - DELIBERAÇÃO COLEGIADA - EXIGÊNCIA)
STJ - <<AgInt no HC 366298>>-PB, <<HC 331986>>-PB,
<<AgRg no HC 268382>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00001 LET:C INC:00002 LET:A
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00013 INC:00001 LET:B
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.