Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE 24/STF. NÃO APLICAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CRIME FORMAL.
ART. 1º, V, DA LEI 8.137/1990. 2. CRIME FORMAL COMO MERO CRIME MEIO.
ALEGAÇÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
DIRETO PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a
Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos
crimes formais contra a ordem tributária.
- No que concerne à alegação de que, "embora formal, a conduta-meio
do inciso V, nos casos em que a conduta imputada vai além da mera
irregularidade no fornecimento de NF ou documento equivalente, para
fins e sonegação, há de se exigir o esgotamento do respectivo
processo administrativo", tem-se que não houve manifestação do
Tribunal de origem sobre a matéria, o que impede o exame direto pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
- Agravo regimental a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE.
CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA.
SÚMULA VINCULANTE 24/STF. NÃO APLICAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CRIME FORMAL.
ART. 1º, V, DA LEI 8.137/1990. 2. CRIME FORMAL COMO MERO CRIME MEIO.
ALEGAÇÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME
DIRETO PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE
SE NEGA PROVIMENTO.
1. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância
com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a
Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos
crimes formais contra a ordem tributária.
2. No que concerne à alegação de que, "embora formal, a conduta-meio
do inciso V, nos casos em que a conduta imputada vai além da mera
irregularidade no fornecimento de NF ou documento equivalente, para
fins e sonegação, há de se exigir o esgotamento do respectivo
processo administrativo", tem-se que não houve manifestação do
Tribunal de origem sobre a matéria, o que impede o exame direto pelo
Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de
instância.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL
- EXCEPCIONALIDADE)
STJ - <<RHC 43659>>-SP, <<AgRg no RHC 167765>>-RS
(CRIME TRIBUTÁRIO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO -
DESNECESSIDADE - CRIME FORMAL)
STJ - <<HC 385144>>-SC, <<RHC 47893>>-SP
(HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA)
STJ - <<EDcl no HC 609741>>-MG, <<AgRg no HC 732342>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUV(STF) SÚMULA VINCULANTE DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000024
- LEG:FED LEI:008137 ANO:1990
***** LCOT LEI DOS CRIMES CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA
ART:00001 INC:00005
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988
***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988
ART:00105 INC:00002 LET:A
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.