STJ — 178794

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2023-05-09Data Publicacao: 2023-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ef058ae3013811a98b2494c70af8d284fe925a57f2897938ef2c56705df6cd3

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000844107
Número de registro na fonte
202301062886
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Súmula Vinculante 24: crime fiscal e lançamento

Tema documentado no texto da fonte

Nos crimes materiais contra a ordem tributária, antes de existir o resultado penal é preciso haver tributo devido e definitivamente constituído. Essa ordem, que parece óbvia, foi por muito tempo ignorada, com denúncias por sonegação disparadas enquanto a própria cobrança ainda estava em discussão no fisco. A Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal

Trecho de Súmula Vinculante 24: crime fiscal e lançamento · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: sumula, vinculante.

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  • HTML autoral publicado: f9a2f4d597735f66d5c74c8eb40fc43c1418604a038a10109c8b8a354bf831bb
  • Registro documental: 5ef058ae3013811a98b2494c70af8d284fe925a57f2897938ef2c56705df6cd3
  • Campo documental: /ementa

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 5ef058ae3013811a98b2494c70af8d284fe925a57f2897938ef2c56705df6cd3
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. NÃO APLICAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CRIME FORMAL. ART. 1º, V, DA LEI 8.137/1990. 2. CRIME FORMAL COMO MERO CRIME MEIO. ALEGAÇÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos crimes formais contra a ordem tributária.
  2. No que concerne à alegação de que, "embora formal, a conduta-meio do inciso V, nos casos em que a conduta imputada vai além da mera irregularidade no fornecimento de NF ou documento equivalente, para fins e sonegação, há de se exigir o esgotamento do respectivo processo administrativo", tem-se que não houve manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria, o que impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
  3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. 1. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. AUSÊNCIA DE EXCEPCIONALIDADE. CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. SÚMULA VINCULANTE 24/STF. NÃO APLICAÇÃO. IMPUTAÇÃO DE CRIME FORMAL. ART. 1º, V, DA LEI 8.137/1990. 2. CRIME FORMAL COMO MERO CRIME MEIO. ALEGAÇÃO NÃO EXAMINADA PELA CORTE LOCAL. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DIRETO PELO STJ. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 3. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que é no sentido de que a Súmula Vinculante 24 do Supremo Tribunal Federal não se aplica aos crimes formais contra a ordem tributária. 2. No que concerne à alegação de que, "embora formal, a conduta-meio do inciso V, nos casos em que a conduta imputada vai além da mera irregularidade no fornecimento de NF ou documento equivalente, para fins e sonegação, há de se exigir o esgotamento do respectivo processo administrativo", tem-se que não houve manifestação do Tribunal de origem sobre a matéria, o que impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF1) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(HABEAS CORPUS - TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL OU DE AÇÃO PENAL - EXCEPCIONALIDADE) STJ - <<RHC 43659>>-SP, <<AgRg no RHC 167765>>-RS (CRIME TRIBUTÁRIO - CONSTITUIÇÃO DEFINITIVA DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO - DESNECESSIDADE - CRIME FORMAL) STJ - <<HC 385144>>-SC, <<RHC 47893>>-SP (HABEAS CORPUS - MATÉRIA NÃO APRECIADA NA ORIGEM - SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA) STJ - <<EDcl no HC 609741>>-MG, <<AgRg no HC 732342>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.