Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO NA VIA DE
WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- As instâncias originárias, após exauriente exame das provas
colhidas, afirmaram que ficou comprovada a autoria e a materialidade
dos crimes de receptação e desobediência. Desconstituir tais
conclusões, como pretende a defesa, no sentido de absolver o
agravante por insuficiência de provas, demandaria, inevitavelmente,
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita.
- "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido
em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da
origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do
disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa
falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/3/2018.)
- Ressalte-se ser "cabível o ajuizamento de revisão criminal para
anular condenação penal transitada em julgado quando a sentença for
contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos,
fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos, ou se
descobrirem provas novas da inocência ou de circunstância de
autorize a diminuição da pena" (REsp n. 1371229/SE, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
20/10/2015, DJe 6/11/2015), o que não ocorre nos autos.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. DESOBEDIÊNCIA.
IMPETRAÇÃO INDEFERIDA LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE
SUPERIOR. PLEITO PELA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS.
REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. NÃO CABIMENTO NA VIA DE
WRIT. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. As instâncias originárias, após exauriente exame das provas
colhidas, afirmaram que ficou comprovada a autoria e a materialidade
dos crimes de receptação e desobediência. Desconstituir tais
conclusões, como pretende a defesa, no sentido de absolver o
agravante por insuficiência de provas, demandaria, inevitavelmente,
revolvimento de matéria fático-probatória, inviável na via eleita.
2. "A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se firmou no
sentido que, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido
em poder do acusado, cabe à defesa apresentar prova acerca da
origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do
disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa
falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no AREsp 979.486/MG, rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 21/3/2018.)
3. Ressalte-se ser "cabível o ajuizamento de revisão criminal para
anular condenação penal transitada em julgado quando a sentença for
contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos,
fundada em depoimentos, exames ou documentos falsos, ou se
descobrirem provas novas da inocência ou de circunstância de
autorize a diminuição da pena" (REsp n. 1371229/SE, relatora
Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em
20/10/2015, DJe 6/11/2015), o que não ocorre nos autos.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 16/04/2024 a 22/04/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - ABSOLVIÇÃO - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<AgRg no HC 719421>>-SP, <<AgRg no HC 615820>>-SC,
<<AgRg no HC 843482>>-SE
(CRIME DE RECEPTAÇÃO - ÔNUS DA PROVA)
STJ - <<AgRg no AREsp 979486>>-MG
(REVISÃO CRIMINAL - HIPÓTESE DE CABIMENTO)
STJ - <<REsp 1371229>>-SE
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00156
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.