STJ — 897990

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-13Data Publicacao: 2024-05-15

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bf85dd589c2d7926dc336fc447921b5f3fcd322aac48a63a65b2f3a6908ad1ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000872546
Número de registro na fonte
202400853016
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: bf85dd589c2d7926dc336fc447921b5f3fcd322aac48a63a65b2f3a6908ad1ca
  • Campo documental: /ementa

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Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: bf85dd589c2d7926dc336fc447921b5f3fcd322aac48a63a65b2f3a6908ad1ca
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR NA ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INSTAURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A alegação de violação do princípio da homogeneidade não foi deduzida na petição de habeas corpus, o que evidencia a hipótese de inovação recursal e, por conseguinte, obsta o conhecimento da pretensão na via do agravo regimental.
  2. A competência desta Corte Superior é determinada pelo art. 105 da Constituição da República, em que determina a manifestação colegiada do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, isto é, não cabe habeas corpus contra decisão singular do Desembargador relator no âmbito do Tribunal de Justiça, a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente.
  3. Agravo regimental improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO PROFERIDA PELO RELATOR NA ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INSTAURADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. A alegação de violação do princípio da homogeneidade não foi deduzida na petição de habeas corpus, o que evidencia a hipótese de inovação recursal e, por conseguinte, obsta o conhecimento da pretensão na via do agravo regimental. 2. A competência desta Corte Superior é determinada pelo art. 105 da Constituição da República, em que determina a manifestação colegiada do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, isto é, não cabe habeas corpus contra decisão singular do Desembargador relator no âmbito do Tribunal de Justiça, a qual deveria ter sido impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado competente. 3. Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.