Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
PROFERIDA PELO RELATOR NA ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INSTAURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A alegação de violação do princípio da homogeneidade não foi
deduzida na petição de habeas corpus, o que evidencia a hipótese de
inovação recursal e, por conseguinte, obsta o conhecimento da
pretensão na via do agravo regimental.
- A competência desta Corte Superior é determinada pelo art. 105 da
Constituição da República, em que determina a manifestação
colegiada do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, isto
é, não cabe habeas corpus contra decisão singular do Desembargador
relator no âmbito do Tribunal de Justiça, a qual deveria ter sido
impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado
competente.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. INOVAÇÃO RECURSAL. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO
PROFERIDA PELO RELATOR NA ORIGEM. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO
INTERNO. COMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NÃO INSTAURADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. A alegação de violação do princípio da homogeneidade não foi
deduzida na petição de habeas corpus, o que evidencia a hipótese de
inovação recursal e, por conseguinte, obsta o conhecimento da
pretensão na via do agravo regimental.
2. A competência desta Corte Superior é determinada pelo art. 105 da
Constituição da República, em que determina a manifestação
colegiada do Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal, isto
é, não cabe habeas corpus contra decisão singular do Desembargador
relator no âmbito do Tribunal de Justiça, a qual deveria ter sido
impugnada por agravo interno, que devolveria a questão ao colegiado
competente.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.