Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- No caso, o Tribunal de origem entendeu que, "em decorrência de
suposta falta disciplinar grave é plenamente possível a regressão
cautelar do regime de cumprimento de pena do apenado, sem que haja,
para tanto, a prévia oitiva do condenado, a qual, diga-se de
passagem, é exigida em caso de regressão definitiva, o que não é
caso dos autos".
- Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é cabível a regressão
cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a
exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a
regressão definitiva ao regime mais severo. [...] (AgRg no HC n.º
438.243/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
06/08/2019, DJe 13/08/2019)" (AgRg no HC n. 806.034/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/3/2023, DJe de 24/3/2023).
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE.
REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME. OITIVA JUDICIAL DISPENSÁVEL.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. No caso, o Tribunal de origem entendeu que, "em decorrência de
suposta falta disciplinar grave é plenamente possível a regressão
cautelar do regime de cumprimento de pena do apenado, sem que haja,
para tanto, a prévia oitiva do condenado, a qual, diga-se de
passagem, é exigida em caso de regressão definitiva, o que não é
caso dos autos".
3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, "é cabível a regressão
cautelar do regime prisional pelo Juiz das execuções, sem a
exigência da oitiva prévia do sentenciado, necessária apenas para a
regressão definitiva ao regime mais severo. [...] (AgRg no HC n.º
438.243/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, julgado em
06/08/2019, DJe 13/08/2019)" (AgRg no HC n. 806.034/MG, relator
Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
21/3/2023, DJe de 24/3/2023).
4. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REGRESSÃO CAUTELAR DE REGIME - FALTA GRAVE - OITIVA JUDICIAL
DISPENSÁVEL)
STJ - <<AgRg no HC 806034>>-MG, <<AgRg no HC 802006>>-SP,
<<AgRg no RHC 174712>>-MS
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.