Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
CONTRADIÇÃO CONSTATADA. CORREÇÃO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios quando
houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou
obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção
de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela
doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a
alteração ou modificação do decisum embargado.
- Na hipótese, assiste razão ao embargante ao afirmar que há
contradição no acórdão embargado, haja vista que, de fato, o
dispositivo de lei relativo ao art. 59 do CP foi devidamente
apontado como violado, não sendo o caso de incidência da Súmula 284
do STF, cabendo, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração,
quanto ao ponto, a fim de decotar do acórdão recorrido a parte que
explana a deficiência de fundamentação.
- Não obstante, tal verificação não modifica o resultado do
julgamento proferido, haja vista que a matéria não pode ser
conhecida nesta Corte, diante da incidência da Súmula 211 do STJ,
haja vista que a questão da desproporcionalidade da pena-base não
foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de
embargos de declaração, restando ausente o requisito do
prequestionamento, não havendo que se falar em obscuridade do
acórdão embargado.
- Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 59 DO
CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF.
CONTRADIÇÃO CONSTATADA. CORREÇÃO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios quando
houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou
obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção
de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela
doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a
alteração ou modificação do decisum embargado.
2. Na hipótese, assiste razão ao embargante ao afirmar que há
contradição no acórdão embargado, haja vista que, de fato, o
dispositivo de lei relativo ao art. 59 do CP foi devidamente
apontado como violado, não sendo o caso de incidência da Súmula 284
do STF, cabendo, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração,
quanto ao ponto, a fim de decotar do acórdão recorrido a parte que
explana a deficiência de fundamentação.
3. Não obstante, tal verificação não modifica o resultado do
julgamento proferido, haja vista que a matéria não pode ser
conhecida nesta Corte, diante da incidência da Súmula 211 do STJ,
haja vista que a questão da desproporcionalidade da pena-base não
foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de
embargos de declaração, restando ausente o requisito do
prequestionamento, não havendo que se falar em obscuridade do
acórdão embargado.
4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos
infringentes.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos
modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.