STJ — 2269753

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)Data Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 77a922ff17aa7df1e5778965509f7a6220027b9ec4eb73445306a3f369ed4d28

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Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

Trecho de REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. CORREÇÃO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado.
  2. Na hipótese, assiste razão ao embargante ao afirmar que há contradição no acórdão embargado, haja vista que, de fato, o dispositivo de lei relativo ao art. 59 do CP foi devidamente apontado como violado, não sendo o caso de incidência da Súmula 284 do STF, cabendo, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, quanto ao ponto, a fim de decotar do acórdão recorrido a parte que explana a deficiência de fundamentação.
  3. Não obstante, tal verificação não modifica o resultado do julgamento proferido, haja vista que a matéria não pode ser conhecida nesta Corte, diante da incidência da Súmula 211 do STJ, haja vista que a questão da desproporcionalidade da pena-base não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, restando ausente o requisito do prequestionamento, não havendo que se falar em obscuridade do acórdão embargado.
  4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OFENSA AO ART. 59 DO CÓDIGO PENAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. CONTRADIÇÃO CONSTATADA. CORREÇÃO. SÚMULA 211/STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO INEXISTENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Cumpre salientar que são cabíveis embargos declaratórios quando houver na decisão embargada qualquer contradição, omissão ou obscuridade a ser sanada. Podem também ser admitidos para a correção de eventual erro material, consoante entendimento preconizado pela doutrina e jurisprudência, sendo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação do decisum embargado. 2. Na hipótese, assiste razão ao embargante ao afirmar que há contradição no acórdão embargado, haja vista que, de fato, o dispositivo de lei relativo ao art. 59 do CP foi devidamente apontado como violado, não sendo o caso de incidência da Súmula 284 do STF, cabendo, portanto, o acolhimento dos embargos de declaração, quanto ao ponto, a fim de decotar do acórdão recorrido a parte que explana a deficiência de fundamentação. 3. Não obstante, tal verificação não modifica o resultado do julgamento proferido, haja vista que a matéria não pode ser conhecida nesta Corte, diante da incidência da Súmula 211 do STJ, haja vista que a questão da desproporcionalidade da pena-base não foi examinada pela Corte de origem, a despeito da oposição de embargos de declaração, restando ausente o requisito do prequestionamento, não havendo que se falar em obscuridade do acórdão embargado. 4. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, sem efeitos infringentes.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.