Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES.
REINCIDÊNCIA COMO CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO. JUIZ DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 2.049.870/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
reafirmou a orientação jurisprudencial de que "a reincidência pode
ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da
concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que
prolatou a sentença condenatória".
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. MULTIPLICIDADE DE CONDENAÇÕES.
REINCIDÊNCIA COMO CONDIÇÃO PESSOAL DO APENADO. JUIZ DA EXECUÇÃO.
POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento
do REsp n. 2.049.870/MG, submetido ao rito dos recursos repetitivos,
reafirmou a orientação jurisprudencial de que "a reincidência pode
ser admitida pelo juízo das execuções penais para análise da
concessão de benefícios, ainda que não reconhecida pelo juízo que
prolatou a sentença condenatória".
2. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 07/05/2024 a 13/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e OTÁVIO DE
ALMEIDA TOLEDO (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(UNIFICAÇÃO DAS PENAS - REINCIDÊNCIA - DELITOS DA MESMA ESPÉCIE)
STJ - <<AgRg no REsp 1999509>>-MG, {{REsp 1957643}}-MG,
{{REsp 1978212}}-MG, {{REsp 1977504}}-MT,
{{HC 714220}}-MG, <<AgRg no HC 766551>>-MG
(REINCIDÊNCIA - RECONHECIMENTO INAUGURAL - JUÍZO DAS EXECUÇÕES
PENAIS - CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS)
STJ - <<REsp 2049870>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1208)
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL
ART:00111
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 869554 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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