STJ — 2226075

Classe: RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2026-03-04Data da publicação: 2026-03-11

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9b8019ebea8daed881c93c7ec61505112082497be590d294ac6981d31e8a37c

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
950928
Número de registro na fonte
202502946985
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, 7º E 11, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO. PENA POR CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 24/4/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz anteriormente fixada, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.
  2. No caso em exame, verifica-se que a recorrida não cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade correspondente ao crime impeditivo, já devidamente unificada na fase de execução penal, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal. Assim, à luz do parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, constata-se a ausência de preenchimento do requisito objetivo necessário à concessão do indulto relativamente à condenação proferida nos Autos n. 0051235-90.2013.8.21.0001, referente ao delito de tráfico privilegiado.
  3. Recurso especial provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, 7º E 11, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO. PENA POR CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF. 1. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 24/4/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz anteriormente fixada, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas. 2. No caso em exame, verifica-se que a recorrida não cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade correspondente ao crime impeditivo, já devidamente unificada na fase de execução penal, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal. Assim, à luz do parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, constata-se a ausência de preenchimento do requisito objetivo necessário à concessão do indulto relativamente à condenação proferida nos Autos n. 0051235-90.2013.8.21.0001, referente ao delito de tráfico privilegiado. 3. Recurso especial provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/02/2026 a 04/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(INDULTO NATALINO - UNIFICAÇÃO DE PENAS - DELITO IMPEDITIVO) STJ - <<AgRg no HC 890929>>-SE

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.