STJ — 2226075
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b9b8019ebea8daed881c93c7ec61505112082497be590d294ac6981d31e8a37c
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 950928
- Número de registro na fonte
- 202502946985
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 5º, 7º E 11, PARÁGRAFO ÚNICO, TODOS DO DECRETO N. 11.302/2022. INDULTO CONCEDIDO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. UNIFICAÇÃO. PENA POR CRIME IMPEDITIVO NÃO CUMPRIDA. JURISPRUDÊNCIA DA TERCEIRA SEÇÃO. ALINHAMENTO AO ENTENDIMENTO DO PLENO DO STF.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em sessão realizada em 24/4/2024, por votação unânime, no julgamento do AgRg no HC n. 890.929/SE, prezando pela segurança jurídica, modificou a diretriz anteriormente fixada, alinhando-se ao entendimento do Supremo Tribunal Federal, passando a considerar que o crime impeditivo do benefício do indulto, fundamentado no Decreto Presidencial n. 11.302/2022, deve ser tanto o praticado em concurso como o remanescente em razão da unificação de penas.
- No caso em exame, verifica-se que a recorrida não cumpriu integralmente a pena privativa de liberdade correspondente ao crime impeditivo, já devidamente unificada na fase de execução penal, nos termos do art. 111 da Lei de Execução Penal. Assim, à luz do parágrafo único do art. 11 do Decreto n. 11.302/2022, constata-se a ausência de preenchimento do requisito objetivo necessário à concessão do indulto relativamente à condenação proferida nos Autos n. 0051235-90.2013.8.21.0001, referente ao delito de tráfico privilegiado.
- Recurso especial provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984 ***** LEP-84 LEI DE EXECUÇÃO PENAL ART:00111
- LEG:FED DEC:011302 ANO:2022
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 2037447 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- STJ — 840833 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2025-06-10 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
- Classe processual: RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- STJ — 2037377 — RECURSO ESPECIAL · 2026-07-02 · 1 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO