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PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7 DO STJ. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE PARA
ELEVAR A PENA BÁSICA E NA TERCEIRA ETAPA PARA MODULAR A BENESSE. BIS
IN IDEM. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- No presente caso, em relação à dosimetria da pena, o Tribunal de
origem manteve a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, em grau mínimo, ressaltando a ausência de
provas nos autos a sustentar a tese da acusação de que ora agravado
estivesse se dedicando às atividades criminosas. Nesse contexto,
para que fosse possível a análise da pretensão recursal de
afastamento da benesse, seria imprescindível o reexame dos elementos
fático-probatórios constantes do processo, o que é defeso em
recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta
Corte Superior.
- A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena- base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Definiu-se, na ocasião, que "[a] utilização
supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado
somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras
circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a
organização criminosa".
- O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade
e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a
majoração da pena- base ou para a modulação da fração da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase
da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
- No caso, não comprovado que o agente se dedica à atividade
criminosa e que a quantidade de entorpecente apreendido foi
utilizada na terceira fase da dosimetria para modular a minorante do
tráfico privilegiado de drogas, o entendimento desta Corte Superior
é o de que "constitui indevido bis in idem a valoração negativa de
idênticos fundamentos - "expressiva quantidade de drogas" - na
primeira etapa da dosimetria da pena, para elevar a pena-base, e na
terceira, para negar ou mesmo modular a fração da minorante do
tráfico privilegiado" (EDcl no HC n. 648.275/SC, relator o Ministro
Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta
Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DA PENA. REQUISITOS. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. NÃO COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N.
7 DO STJ. QUANTIDADE DE DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA FASE PARA
ELEVAR A PENA BÁSICA E NA TERCEIRA ETAPA PARA MODULAR A BENESSE. BIS
IN IDEM. OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO
1. No presente caso, em relação à dosimetria da pena, o Tribunal de
origem manteve a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006, em grau mínimo, ressaltando a ausência de
provas nos autos a sustentar a tese da acusação de que ora agravado
estivesse se dedicando às atividades criminosas. Nesse contexto,
para que fosse possível a análise da pretensão recursal de
afastamento da benesse, seria imprescindível o reexame dos elementos
fático-probatórios constantes do processo, o que é defeso em
recurso especial, em virtude do que preceitua a Súmula n. 7 desta
Corte Superior.
2. A Terceira Seção desta Corte, no julgamento do REsp n.
1.887.511/SP (relator Ministro João Otávio de Noronha, Terceira
Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1º/7/2021), definiu que a
quantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser
consideradas na fixação da pena- base, nos termos do art. 42 da Lei
n. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência
da causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,
da Lei n. 11.343/2006. Definiu-se, na ocasião, que "[a] utilização
supletiva desses elementos para afastamento do tráfico privilegiado
somente pode ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras
circunstâncias do caso concreto que, unidas, caracterizem a
dedicação do agente à atividade criminosa ou à integração a
organização criminosa".
3. O referido colegiado, posteriormente, aperfeiçoou o entendimento
exarado no julgamento do mencionado Recurso Especial n.
1.887.511/SP, passando a adotar o posicionamento de que a quantidade
e a natureza da droga apreendida podem servir de fundamento para a
majoração da pena- base ou para a modulação da fração da causa de
diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, desde
que, neste último caso, não tenham sido utilizadas na primeira fase
da dosimetria (HC n. 725.534/SP, relator Ministro Ribeiro Dantas,
Terceira Seção, julgado em 27/4/2022, DJe de 1º/6/2022).
4. No caso, não comprovado que o agente se dedica à atividade
criminosa e que a quantidade de entorpecente apreendido foi
utilizada na terceira fase da dosimetria para modular a minorante do
tráfico privilegiado de drogas, o entendimento desta Corte Superior
é o de que "constitui indevido bis in idem a valoração negativa de
idênticos fundamentos - "expressiva quantidade de drogas" - na
primeira etapa da dosimetria da pena, para elevar a pena-base, e na
terceira, para negar ou mesmo modular a fração da minorante do
tráfico privilegiado" (EDcl no HC n. 648.275/SC, relator o Ministro
Olindo Menezes, Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO, Sexta
Turma, julgado em 17/8/2021, DJe 20/8/2021).
5. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS - REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO)
STJ - <<REsp 1296807>>-RN
(TRÁFICO PRIVILEGIADO - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA APREENDIDA -
VALORAÇÃO NÃO ISOLADA - OUTRAS CIRCUNSTÂNCIAS)
STJ - <<REsp 1887511>>-SP
(TRÁFICO DE DROGAS - QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA - VALORAÇÃO -
PRIMEIRA OU TERCEIRA FASE - BIS IN IDEM)
STJ - <<EDcl no HC 648275>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
- LEG:FED LEI:011343 ANO:2006
***** LDR-06 LEI DE DROGAS
ART:00033 PAR:00004 ART:00042
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.