STJ — 2131957

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: REYNALDO SOARES DA FONSECAData Julgamento: 2024-06-11Data Publicacao: 2024-06-17

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 493265abb171530b74636e44c52f63e245c8cc5b45e07f5212440d147c64c1ff

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. MULA. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA PARA MODULAR A FRAÇÃO REDUTORA. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A condição de mula, isoladamente considerada, sem a colação de fundamentos concretos que indiquem a vinculação dos agravados com a organização criminosa, não é condição obrigatória para a imposição da fração de redução de pena em patamar diverso do máximo permitido, (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.004.090/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023)
  2. No caso concreto, a quantidade da droga apreendida foi utilizada na primeira fase, não podendo ser utilizada novamente na terceira fase para modular a fração redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de bis in idem.
  3. Agravo não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/2006. MULA. QUANTIDADE DA DROGA UTILIZADA NA PRIMEIRA E TERCEIRA FASES DA DOSIMETRIA PARA MODULAR A FRAÇÃO REDUTORA. BIS IN IDEM. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A condição de mula, isoladamente considerada, sem a colação de fundamentos concretos que indiquem a vinculação dos agravados com a organização criminosa, não é condição obrigatória para a imposição da fração de redução de pena em patamar diverso do máximo permitido, (ut, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.004.090/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023) 2. No caso concreto, a quantidade da droga apreendida foi utilizada na primeira fase, não podendo ser utilizada novamente na terceira fase para modular a fração redutora prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, sob pena de bis in idem. 3. Agravo não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(TRÁFICO PRIVILEGIADO - CONDIÇÃO DE MULA - VALORAÇÃO DA NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGA NA PRIMEIRA FASE DA DOSIMETRIA DA PENA - BIS IN IDEM) STJ - <<AgRg nos EDcl no REsp 2004090>>-PR, <<AgRg no AgRg no AREsp 2221963>>-RN, <<AgRg no HC 813469>>-SP STF - [[RE 666334]]-AM (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 712)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis, não prova de decisões jurídicas divergentes.

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