Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CORRÉU. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES.
AUSÊNCIA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso e
manteve a prisão preventiva do ora agravante, pela prática, em tese,
do crime de homicídio qualificado, pois o decreto prisional
demonstrou, de forma fundamentada, o receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a reiteração
delitiva do agente.
- Outrossim, sem razão quanto à pretensão de extensão dos efeitos
da revogação concedida ao corréu, isso porque a medida foi deferida
em razão de circunstância de caráter exclusivamente pessoal, pois o
corréu não tem registros criminais anteriores, diferentemente do
agravante. Inteligência do art. 580 do CPP.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS COM SEGUIMENTO NEGADO.
HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. PRETENSÃO DE EXTENSÃO DA
REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA A CORRÉU. SIMILITUDE DE SITUAÇÕES.
AUSÊNCIA. RISCO DO ESTADO DE LIBERDADE PARA A ORDEM PÚBLICA.
REITERAÇÃO DELITIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. PRISÃO MANTIDA.
1. Deve ser mantida a decisão que negou seguimento ao recurso e
manteve a prisão preventiva do ora agravante, pela prática, em tese,
do crime de homicídio qualificado, pois o decreto prisional
demonstrou, de forma fundamentada, o receio de perigo gerado pelo
estado de liberdade à ordem pública, ressaltando a reiteração
delitiva do agente.
2. Outrossim, sem razão quanto à pretensão de extensão dos efeitos
da revogação concedida ao corréu, isso porque a medida foi deferida
em razão de circunstância de caráter exclusivamente pessoal, pois o
corréu não tem registros criminais anteriores, diferentemente do
agravante. Inteligência do art. 580 do CPP.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.