Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, considerando
legítima a custódia preventiva em virtude da gravidade concreta do
crime em apuração e do risco de reiteração delitiva.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 252
(duzentos e cinquenta e dois) tabletes de maconha, cada um pesando
aproximadamente 01 kg (um quilo), concreta na garantia da ordem
pública e no risco de reiteração criminosa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
é justificada pela quantidade de droga apreendida e pela
necessidade de garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida devido à quantidade expressiva de
droga apreendida, que indica a gravidade da conduta e a necessidade
de garantir a ordem pública, que as apurações apontam para a
existência de fortes indícios de íntimo envolvimento do agravante
com o tráfico de drogas, pois a casa onde a droga foi apreendida
estava alugada em seu nome.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal sustenta a manutenção da prisão preventiva
em casos de apreensão de grande quantidade de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
apreensão de grande quantidade de drogas e pela necessidade de
garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 146.874 AgR, Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC n.
743.425/SE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022;
STJ, RHC 158.318/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 29/03/2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO
PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. ELEVADA QUANTIDADE DE
DROGA APREENDIDA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULUM LIBERTATIS
CONSTATADO. PEDIDO DE EXTENSÃO DE EFEITOS DE DECISÃO FAVORÁVEL A
CORRÉUS. IMPROCEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em Exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, considerando
legítima a custódia preventiva em virtude da gravidade concreta do
crime em apuração e do risco de reiteração delitiva.
2. A prisão preventiva foi decretada com base na apreensão de 252
(duzentos e cinquenta e dois) tabletes de maconha, cada um pesando
aproximadamente 01 kg (um quilo), concreta na garantia da ordem
pública e no risco de reiteração criminosa.
II. Questão em discussão
3. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante
é justificada pela quantidade de droga apreendida e pela
necessidade de garantir a ordem pública.
III. Razões de decidir
4. A prisão preventiva foi mantida devido à quantidade expressiva de
droga apreendida, que indica a gravidade da conduta e a necessidade
de garantir a ordem pública, que as apurações apontam para a
existência de fortes indícios de íntimo envolvimento do agravante
com o tráfico de drogas, pois a casa onde a droga foi apreendida
estava alugada em seu nome.
5. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do
Supremo Tribunal Federal sustenta a manutenção da prisão preventiva
em casos de apreensão de grande quantidade de drogas.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva é justificada pela
apreensão de grande quantidade de drogas e pela necessidade de
garantir a ordem pública.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 580.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC n. 146.874 AgR, Min. Dias
Toffoli, Segunda Turma, julgado em 06/10/2017; STJ, AgRg no HC n.
743.425/SE, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 21/06/2022;
STJ, RHC 158.318/ES, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma,
julgado em 29/03/2022.
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIDA DA ORDEM PÚBLICA - GRAVIDADE
CONCRETA)
STJ - <<RHC 158318>>-ES, <<AgRg no RHC 199298>>-MS,
<<AgRg no RHC 215111>>-PR, <<AgRg no HC 1002896>>-SP
STF - [[HC-AgR 146874]]
(HABEAS CORPUS - EXTENSÃO DOS EFEITOS AOS CORRÉUS)
STJ - <<AgRg no HC 901790>>-MG,
<<AgRg no PExt no RHC 174288>>-PR
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00312 ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 209543 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-05-20 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 1055248 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-03-10 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 211715 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-05-19 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA