STJ — 210289

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96e29eb8ef3be271925d906db79f21ddbf953463c40c2ff9a472fd22a3d0c500

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000917395
Número de registro na fonte
202500138298
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 210289 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 96e29eb8ef3be271925d906db79f21ddbf953463c40c2ff9a472fd22a3d0c500. SHA-256 do comentário: cd40e45c7d1e4120a1a5e4ccf0a7b2195f9937c461d903589a35d4e1f027d2ca.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 96e29eb8ef3be271925d906db79f21ddbf953463c40c2ff9a472fd22a3d0c500
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. 2. Os agravantes alegam que, embora o Ministério Público tenha requerido a prisão de quatro acusados, apenas eles permanecem custodiados, enquanto os demais foram beneficiados com medidas cautelares diversas. 3. Sustentam que não houve justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva e que a situação dos agravantes é idêntica à dos corréus, devendo ser aplicada a regra do art. 580 do Código de Processo Penal.

II. Questão em discussão

4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes, ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas. 5. Outra questão é verificar a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou os corréus com a liberdade, à luz do princípio da isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

6. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade dos agravantes justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas. 7. A extensão dos efeitos da decisão que beneficiou os corréus não é cabível, pois as situações fáticas e jurídicas dos agravantes são distintas, não havendo identidade de circunstâncias que justifique a aplicação do art. 580 do CPP. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência, que admite a prisão preventiva diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade dos agentes, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis.

IV. Dispositivo e tese

9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade dos agentes justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréus não é cabível quando as situações fáticas e jurídicas são distintas. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a prisão preventiva quando presentes circunstâncias autorizadoras. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 580; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949850/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, PExt no PExt no RHC 206291/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos agravantes, acusados de homicídio qualificado e ocultação de cadáver. 2. Os agravantes alegam que, embora o Ministério Público tenha requerido a prisão de quatro acusados, apenas eles permanecem custodiados, enquanto os demais foram beneficiados com medidas cautelares diversas. 3. Sustentam que não houve justificativa idônea para a manutenção da prisão preventiva e que a situação dos agravantes é idêntica à dos corréus, devendo ser aplicada a regra do art. 580 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos agravantes deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da conduta e a periculosidade dos agentes, ou se é possível a substituição por medidas cautelares diversas. 5. Outra questão é verificar a possibilidade de extensão dos efeitos da decisão que beneficiou os corréus com a liberdade, à luz do princípio da isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 6. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade dos agravantes justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo inadequada a substituição por medidas cautelares diversas. 7. A extensão dos efeitos da decisão que beneficiou os corréus não é cabível, pois as situações fáticas e jurídicas dos agravantes são distintas, não havendo identidade de circunstâncias que justifique a aplicação do art. 580 do CPP. 8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência, que admite a prisão preventiva diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade dos agentes, mesmo na presença de condições pessoais favoráveis. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade dos agentes justificam a manutenção da prisão preventiva. 2. A extensão dos efeitos da decisão que beneficiou corréus não é cabível quando as situações fáticas e jurídicas são distintas. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede a prisão preventiva quando presentes circunstâncias autorizadoras. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 580; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 949850/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 12/2/2025; STJ, PExt no PExt no RHC 206291/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PEDIDO DE EXTENSÃO - ART. 580 DO CPP - IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL - NECESSIDADE) STJ - <<PExt no PExt no RHC 206291>>-RS, <<AgRg no HC 949850>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.