Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: OTÁVIO DE ALMEIDA TOLEDO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJSP)Data do julgamento: 2025-06-18Data da publicação: 2025-06-25
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 96e29eb8ef3be271925d906db79f21ddbf953463c40c2ff9a472fd22a3d0c500
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210289 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 96e29eb8ef3be271925d906db79f21ddbf953463c40c2ff9a472fd22a3d0c500. SHA-256 do comentário: cd40e45c7d1e4120a1a5e4ccf0a7b2195f9937c461d903589a35d4e1f027d2ca.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos
agravantes, acusados de homicídio qualificado e ocultação de
cadáver.
2. Os agravantes alegam que, embora o Ministério Público tenha
requerido a prisão de quatro acusados, apenas eles permanecem
custodiados, enquanto os demais foram beneficiados com medidas
cautelares diversas.
3. Sustentam que não houve justificativa idônea para a manutenção da
prisão preventiva e que a situação dos agravantes é idêntica à dos
corréus, devendo ser aplicada a regra do art. 580 do Código de
Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos
agravantes deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade dos agentes, ou se é possível a
substituição por medidas cautelares diversas.
5. Outra questão é verificar a possibilidade de extensão dos efeitos
da decisão que beneficiou os corréus com a liberdade, à luz do
princípio da isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade dos
agravantes justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo
inadequada a substituição por medidas cautelares diversas.
7. A extensão dos efeitos da decisão que beneficiou os corréus não é
cabível, pois as situações fáticas e jurídicas dos agravantes são
distintas, não havendo identidade de circunstâncias que justifique a
aplicação do art. 580 do CPP.
8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência, que
admite a prisão preventiva diante da gravidade concreta da conduta
e da periculosidade dos agentes, mesmo na presença de condições
pessoais favoráveis.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos delitos e a
periculosidade dos agentes justificam a manutenção da prisão
preventiva. 2. A extensão dos efeitos da decisão que beneficiou
corréus não é cabível quando as situações fáticas e jurídicas são
distintas. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede
a prisão preventiva quando presentes circunstâncias autorizadoras.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 580;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 949850/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 12/2/2025; STJ, PExt no PExt no RHC 206291/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRISÃO PREVENTIVA.
HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva dos
agravantes, acusados de homicídio qualificado e ocultação de
cadáver.
2. Os agravantes alegam que, embora o Ministério Público tenha
requerido a prisão de quatro acusados, apenas eles permanecem
custodiados, enquanto os demais foram beneficiados com medidas
cautelares diversas.
3. Sustentam que não houve justificativa idônea para a manutenção da
prisão preventiva e que a situação dos agravantes é idêntica à dos
corréus, devendo ser aplicada a regra do art. 580 do Código de
Processo Penal.
II. Questão em discussão
4. A discussão consiste em saber se a prisão preventiva dos
agravantes deve ser mantida, considerando a gravidade concreta da
conduta e a periculosidade dos agentes, ou se é possível a
substituição por medidas cautelares diversas.
5. Outra questão é verificar a possibilidade de extensão dos efeitos
da decisão que beneficiou os corréus com a liberdade, à luz do
princípio da isonomia e do art. 580 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
6. A gravidade concreta dos delitos e a periculosidade dos
agravantes justificam a manutenção da prisão preventiva, sendo
inadequada a substituição por medidas cautelares diversas.
7. A extensão dos efeitos da decisão que beneficiou os corréus não é
cabível, pois as situações fáticas e jurídicas dos agravantes são
distintas, não havendo identidade de circunstâncias que justifique a
aplicação do art. 580 do CPP.
8. A decisão recorrida está em consonância com a jurisprudência, que
admite a prisão preventiva diante da gravidade concreta da conduta
e da periculosidade dos agentes, mesmo na presença de condições
pessoais favoráveis.
IV. Dispositivo e tese
9. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. A gravidade concreta dos delitos e a
periculosidade dos agentes justificam a manutenção da prisão
preventiva. 2. A extensão dos efeitos da decisão que beneficiou
corréus não é cabível quando as situações fáticas e jurídicas são
distintas. 3. A presença de condições pessoais favoráveis não impede
a prisão preventiva quando presentes circunstâncias autorizadoras.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319 e 580;
CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no
HC 949850/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 12/2/2025; STJ, PExt no PExt no RHC 206291/RS, Rel. Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18/12/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 12/06/2025 a 18/06/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PEDIDO DE EXTENSÃO - ART. 580 DO CPP - IDENTIDADE FÁTICO-PROCESSUAL
- NECESSIDADE)
STJ - <<PExt no PExt no RHC 206291>>-RS,
<<AgRg no HC 949850>>-MG
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00580
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
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Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
STJ — 2187362 — AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL · 2026-06-12 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL
STJ — 209543 — AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS · 2025-05-20 · 1 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 210289 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
96e29eb8ef3be271925d906db79f21ddbf953463c40c2ff9a472fd22a3d0c500. SHA-256 do comentário:cd40e45c7d1e4120a1a5e4ccf0a7b2195f9937c461d903589a35d4e1f027d2ca.