Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE
AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS
DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No
concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só
diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou
diminua". A presença de duas majorantes não acarreta,
necessariamente, o incremento sucessivo da reprimenda por elas.
Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e
idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da
Súmula n. 443 do STJ.
- No caso, a aplicação cumulativa de majorantes veio acompanhada de
fundamentos válidos - concurso de cinco agentes, ameaças graves à
vida dos filhos de uma das vítimas e exposição de pessoa idosa,
acamada e inconsciente a grandes riscos à sua saúde, pois foram
desligados equipamentos necessários à sua sobrevivência.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE
AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. APLICAÇÃO CUMULATIVA DAS CAUSAS
DE AUMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. SÚMULA N. 443 DO STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. Nos termos do art. 68, parágrafo único, do Código Penal: "No
concurso de causas de aumento ou de diminuição previstas na parte
especial, pode o juiz limitar-se a um só aumento ou a uma só
diminuição, prevalecendo, todavia, a causa que mais aumente ou
diminua". A presença de duas majorantes não acarreta,
necessariamente, o incremento sucessivo da reprimenda por elas.
Exige-se, para o aumento cumulativo, fundamentação concreta e
idônea, nos termos do art. 93, IX, da Constituição Federal e da
Súmula n. 443 do STJ.
2. No caso, a aplicação cumulativa de majorantes veio acompanhada de
fundamentos válidos - concurso de cinco agentes, ameaças graves à
vida dos filhos de uma das vítimas e exposição de pessoa idosa,
acamada e inconsciente a grandes riscos à sua saúde, pois foram
desligados equipamentos necessários à sua sobrevivência.
3. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.