STJ — 2548154

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData do julgamento: 2024-05-21Data da publicação: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 644236021e82bdb95ab99e6b1429ead3e40d996a784eb0f7e398a516c8200b40

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873587
Número de registro na fonte
202400061090
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2548154 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 644236021e82bdb95ab99e6b1429ead3e40d996a784eb0f7e398a516c8200b40. SHA-256 do comentário: d99d011a6c2639d578fad1554c5e321fed3305022cc5a42180335b072f967cae.

Contexto jurídico e comentários autorais

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, B; 65, III, D, AMBOS DO CP. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CÁRCERE FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTO COM SUPORTE NA QUANTIDADE DE PENA DOSADA, ENTRE 4 E 8 ANOS DE RECLUSÃO, E DIANTE DA CONSTATADA REINCIDÊNCIA. PLEITO DE EQUIVALÊNCIA ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em r…

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS. PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 33, § 2º, B; 65, III, D, AMBOS DO CP. PEDIDO DE ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. CÁRCERE FECHADO DEVIDAMENTE FUNDAMENTO COM SUPORTE NA QUANTIDADE DE PENA DOSADA, ENTRE 4 E 8 ANOS DE RECLUSÃO, E DIANTE DA CONSTATADA REINCIDÊNCIA. PLEITO DE EQUIVALÊNCIA ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO QUALIFICADA E A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPONDERÂNCIA ENTRE AS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. JULGADOS DE AMBAS AS TURMAS. PENAS PRIVATIVA DE LIBERDADE E PECUNIÁRIA REDIMENSIONADAS. Agravo regimental provido para conhecer do agravo em recurso especial e dar parcial provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PENA ENTRE 4 E 8 ANOS DE RECLUSÃO - REINCIDÊNCIA - REGIME FECHADO) STJ - <<AgRg no HC 695106>>-MG, <<AgRg no AREsp 1861262>>-SP (REINCIDÊNCIA - CONFISSÃO ESPONTÂNEA - COMPENSAÇÃO) STJ - <<HC 435676>>-SP, <<AgRg no REsp 1998754>>-MG

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.