Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226
DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em
estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento
probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em
flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa,
fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de
insuficiência probatória.
- Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma
proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de
outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável
acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do
agravante.
- Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias
antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de
fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas
corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RECONHECIMENTO
FOTOGRÁFICO REALIZADO EM DESCONFORMIDADE AOS PRECEITOS DO ART. 226
DO CPP. OUTROS ELEMENTOS APTOS A INDICAR A AUTORIA DO DELITO. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Embora o reconhecimento do paciente não tenha sido realizado em
estrita observância ao art. 226 do CPP, não foi ele o único elemento
probatório apto a embasar a condenação. O paciente foi preso em
flagrante, em posse do bem roubado juntamente com o seu comparsa,
fatos que demonstram a autoria do crime e refutam a tese de
insuficiência probatória.
2. Verificado o distinguishing em relação ao acórdão paradigma
proferido no autos do HC n. 652.284/SC, ou seja, existência de
outros elementos aptos a comprovar a autoria do delito, inviável
acolher a tese defensiva de nulidade do processo e absolvição do
agravante.
3. Ademais, "Eventual desconstituição das conclusões das instâncias
antecedentes a respeito da autoria delitiva depende de reexame de
fatos e provas, providência inviável na estreita via do habeas
corpus." (AgRg no HC n. 717.803/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares
da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/8/2022, DJe de 16/8/2022.)
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado
do TJSP), Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio
Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.