STJ — 2308051

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: ROGERIO SCHIETTI CRUZData Julgamento: 2024-05-14Data Publicacao: 2024-05-23

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6066e58714adb56443fb13ca0664f0d5224bfb348c9be63b79d2d6329f5765c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000873790
Número de registro na fonte
202300541805
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe

Tema documentado no texto da fonte

Medida protetiva de urgência é a decisão judicial que impõe restrições ao agressor ou garante amparo à mulher em situação de violência doméstica, sem precisar aguardar o desfecho de um processo criminal. A Lei nº 11.340/2006 organiza esse rol em dois blocos: as que obrigam o agressor a algo e as que garantem à ofendida um suporte prático, como manter-se no

Trecho de Medidas protetivas de urgência: o que cada uma impõe · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: medidas, protetivas, urgencia.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a57be51c97509a478bdb292abee18799919f40fc945d05e3b7c25b2c39af851f
  • Registro documental: 6066e58714adb56443fb13ca0664f0d5224bfb348c9be63b79d2d6329f5765c9
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se o Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, registrou a confissão extrajudicial do réu, retratada em juízo, deve ser reformada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, pois não é necessário reexame de provas para reconhecer a atenuante genérica.
  2. Segundo os julgados desta Corte, está caracterizada a violação do art. 65, III, "d", do CP, pois, quando o suspeito admitir a autoria do crime, ainda que em reconhecimento extrajudicial retratado em juízo, incide a atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua utilização como base para a sentença condenatória.
  3. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. CRIME DE DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. Se o Tribunal de Justiça, no acórdão recorrido, registrou a confissão extrajudicial do réu, retratada em juízo, deve ser reformada a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, pois não é necessário reexame de provas para reconhecer a atenuante genérica. 2. Segundo os julgados desta Corte, está caracterizada a violação do art. 65, III, "d", do CP, pois, quando o suspeito admitir a autoria do crime, ainda que em reconhecimento extrajudicial retratado em juízo, incide a atenuante da confissão espontânea, independentemente de sua utilização como base para a sentença condenatória. 3. Agravo regimental provido para conhecer e dar provimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar provimento ao agravo regimental para conhecer e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.