Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO
MAJORADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das
formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível
receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em
vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto
para a interposição do recurso cabível.
- O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 14/8/2023, e o
recurso especial somente foi interposto em 18/9/2023, o que o torna
manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de
15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §
5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798
do Código de Processo Penal.
- O manejo de agravo regimental contra decisão colegiada constitui
erro grosseiro e não interrompe nem suspende o prazo para a
interposição do recurso especial. Precedentes.
- Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ROUBO
MAJORADO. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO RECEBIDO COMO AGRAVO
REGIMENTAL. NÃO PROVIMENTO.
1. Atento aos princípios da fungibilidade, da instrumentalidade das
formas, da ampla defesa e da efetividade do processo, é possível
receber o pedido de reconsideração como agravo regimental, tendo em
vista a apresentação da irresignação dentro do prazo legal previsto
para a interposição do recurso cabível.
2. O recorrente foi intimado do acórdão recorrido em 14/8/2023, e o
recurso especial somente foi interposto em 18/9/2023, o que o torna
manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de
15 dias corridos, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, §
5º, e 1.029, todos do Código de Processo Civil, bem como do art. 798
do Código de Processo Penal.
3. O manejo de agravo regimental contra decisão colegiada constitui
erro grosseiro e não interrompe nem suspende o prazo para a
interposição do recurso especial. Precedentes.
4. Pedido de reconsideração recebido como agravo regimental, ao qual
se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
recebero pedido de reconsideração como agravo regimental, ao qual
negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP) e Sebastião Reis Júnior votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.