Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. APLICABILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR
A 4 ANOS. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
- A conclusão do Tribunal a quo de que o paciente se dedicava à
atividade criminosa está alicerçada, precipuamente, na grande
quantidade de entorpecentes apreendidos. Inadmitido conjecturas e
suposições acerca da dedicação ou integração com organização
criminosa.
- Inviável, sob pena de bis in idem, a aplicação de fração
diferente do patamar máximo permitido (2/3), haja vista que a
quantidade de drogas foi usada para a exasperação da pena-base do
agravante.
- Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
agravante, é mais adequada a fixação do regime mais gravoso
sequente, qual seja, o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do
Código Penal. Descabida a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III,
do Código Penal.
- Agravo regimental parcialmente provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.
11.343/2006. APLICABILIDADE. BIS IN IDEM CONFIGURADO.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. REGIME PRISIONAL. PENA INFERIOR
A 4 ANOS. CIRCUNTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. MODO SEMIABERTO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL
DESFAVORÁVEL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à
exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus
e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5
dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em
geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se
pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.
2. A conclusão do Tribunal a quo de que o paciente se dedicava à
atividade criminosa está alicerçada, precipuamente, na grande
quantidade de entorpecentes apreendidos. Inadmitido conjecturas e
suposições acerca da dedicação ou integração com organização
criminosa.
3. Inviável, sob pena de bis in idem, a aplicação de fração
diferente do patamar máximo permitido (2/3), haja vista que a
quantidade de drogas foi usada para a exasperação da pena-base do
agravante.
4. Considerando as circunstâncias judiciais desfavoráveis ao
agravante, é mais adequada a fixação do regime mais gravoso
sequente, qual seja, o semiaberto, nos termos do art. 33, §2º, b, do
Código Penal. Descabida a substituição da pena privativa de
liberdade por restritivas de direitos, nos termos do art. 44, III,
do Código Penal.
5. Agravo regimental parcialmente provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador
Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 881739 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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