STJ — 6114
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e7f046eab986bef1dad16be0c1b6c0d6dc7d17f13eccb8fcd739d61b7c80f3b
Registro público original completo (JSON)
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
AGRAVO REGIMENTAL EM REVISÃO CRIMINAL. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. CONCUSSÃO. PEDIDO REVISIONAL ANCORADO NO ART. 621, I E III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. APLICAÇÃO DE ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL SUPERVENIENTE MAIS BENÉFICO AO CONDENADO NO TOCANTE A NULIDADE DECORRENTE DA INOBSERVÂNCIA DOS PRECEITOS DO ART. 226 DO CPP DURANTE A REALIZAÇÃO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO. DESCABIMENTO. PROVAS INDEPENDENTES E AUTÔNOMAS DE AUTORIA. PROVA NOVA QUE NÃO SE PRESTA, POR SI SÓ, A REFUTAR A AUTORIA DO DELITO. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Revela-se inadmissível o conhecimento de revisão criminal fundada no art. 621, I, do Código de Processo Penal, se o pleito revisional busca, na realidade, a aplicação de novo entendimento jurisprudencial sobre a matéria objeto de controvérsia, uma vez que a jurisprudência desta Corte está consolidada no sentido de que "a mudança de entendimento jurisprudencial não autoriza o ajuizamento de Revisão Criminal" (AgRg no HC 439.815/SC, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 10/9/2019, DJe 17/9/2019), a não ser em hipóteses excepcionalíssimas, nas quais a superveniente alteração jurisprudencial corresponda a um novo entendimento pacífico e relevante.
- Nessa linha de entendimento, a Terceira Seção do STJ firmou entendimento no sentido de que é impossível a aplicação retroativa da jurisprudência relativa à observância às formalidades do art. 226 do CPP quanto ao reconhecimento fotográfico a condenações acobertadas pelo manto preclusivo da coisa julgada. Precedentes: RvCr 6.052/AL, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 15/03/2024; RvCR 5.989/SP, Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT), DJe de 01/12/2023; RvCR 5.799/BA, Rel. Min. ROGERIO SCHIETTI CRUZ, DJe de 13/09/2022.
- Quando mais não fosse, a leitura da apelação criminal deixa claro que a condenação imposta ao autor da presente revisão criminal se amparou, também, em provas independentes e idôneas, aptas a demonstrar a autoria do delito, dentre as quais, testemunho de delegado de polícia responsável por interceptações telefônicas que relatou a dinâmica dos fatos, levando à identificação do carro do ora agravante como sendo um dos que abordaram as vítimas, rastreamento de localização de celulares no local dos fatos e evidência de que o apenado utilizava, na data dos fatos, um veículo da mesma marca e modelo utilizada pelos envolvidos no fato delituoso.
- "Nos moldes do entendimento pacífico desta Corte Superior, ainda que a retratação da vítima possa embasar a propositura de revisão criminal, configurando prova nova para fins do art. 621, III, do CPP, o seu depoimento deverá ser apto a conduzir à absolvição do sentenciado ou, ainda, à redução da pena a ele definida. Precedentes." (AgRg no HC n. 768.238/RS, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022).
- Com essa orientação em mente, é de se reconhecer inviável também o conhecimento da revisão criminal pelo viés do art. 621, III, do CPP quando a prova nova trazida - supervenientes declarações das vítimas e de algumas testemunhas do delito de concussão (art. 316, caput, CP) praticado por policiais civis, negando os fatos - não é capaz, por si só, de afastar a autoria do delito.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
Dispositivo transcrito
Jurisprudência citada no registro do STJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED CFB:****** ANO:1988 ***** CF-1988 CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988 ART:00105 INC:00001 LET:E
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941 ***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ART:00226 ART:00621 INC:00001 INC:00003
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00240
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art105
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226
- urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art621
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
- STJ — 989688 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2026-08-24 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA
- STJ — 2764232 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-11-19 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / QUINTA TURMA
- STJ — 867303 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-05-22 · 2 referência(s) em comum
- Coincidência literal — Tribunal: STJ
- Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- Órgão julgador: TERCEIRA SEÇÃO / SEXTA TURMA