STJ — 2764232

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-11-12Data Publicacao: 2024-11-19

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 8562a795310ae32711d066397e829c6affeffb7d5291f502eb414c3097027496

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000892995
Número de registro na fonte
202403826318
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Revisão criminal: como rever condenação já definitiva

Tema documentado no texto da fonte

Uma sentença condenatória com trânsito em julgado normalmente encerra a discussão sobre a culpa. Existe, porém, um instrumento para os casos em que essa certeza se mostrou equivocada: a revisão criminal. Ela não é um recurso comum, porque só existe depois que todos os recursos já se esgotaram, e serve exclusivamente para desconstituir condenações, nunca

Trecho de Revisão criminal: como rever condenação já definitiva · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: criminal, revisao.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 924457340022b7300ecd16492b645c6fce8c72e4e90b90c435d9578d4ce1d222
  • Registro documental: 8562a795310ae32711d066397e829c6affeffb7d5291f502eb414c3097027496
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CONFISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Com base nos princípios da fungibilidade e da celeridade processual, recebo a petição como agravo regimental.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em revisão criminal, visando à absolvição do agravante condenado a 5 anos e 7 meses de reclusão por roubo e falsa identidade, com base em reconhecimento de pessoa e confissão.
  2. A defesa alega nulidade do reconhecimento por não observância do art. 226 do CPP e que a confissão não pode ser o único elemento de prova. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento de pessoa realizado sem a observância do art. 226 do CPP e em confissão do réu.
  3. Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar provas e fatos já decididos em sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir6. O reconhecimento de pessoa, mesmo sem a observância do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando corroborado por outras provas, como depoimentos de testemunhas e confissão do réu.
  4. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação se corroborado por outras provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já decididos em sentença transitada em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 621, 626. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1816088/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL. REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CONFISSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame1. Com base nos princípios da fungibilidade e da celeridade processual, recebo a petição como agravo regimental. 2. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial em revisão criminal, visando à absolvição do agravante condenado a 5 anos e 7 meses de reclusão por roubo e falsa identidade, com base em reconhecimento de pessoa e confissão. 3. A defesa alega nulidade do reconhecimento por não observância do art. 226 do CPP e que a confissão não pode ser o único elemento de prova. II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento de pessoa realizado sem a observância do art. 226 do CPP e em confissão do réu. 5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para reavaliar provas e fatos já decididos em sentença transitada em julgado. III. Razões de decidir6. O reconhecimento de pessoa, mesmo sem a observância do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando corroborado por outras provas, como depoimentos de testemunhas e confissão do réu. 7. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para reexame de fatos e provas, salvo em hipóteses taxativas previstas no art. 621 do CPP. IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa sem observância do art. 226 do CPP não invalida a condenação se corroborado por outras provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para reexame de fatos e provas já decididos em sentença transitada em julgado." Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 621, 626. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1816088/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 06/08/2019, DJe 22/08/2019; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe 03/05/2021.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebera petição como agravo regimental, ao qual se negar provimento. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE CONVICÇÃO) STJ - <<AgRg no HC 749589>>-SP (REVISÃO CRIMINAL - SEGUNDA APELAÇÃO) STJ - <<HC 206847>>-SP

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.