Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL.
REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CONFISSÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Com base nos princípios da fungibilidade e da
celeridade processual, recebo a petição como agravo regimental.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial em revisão criminal, visando à absolvição do
agravante condenado a 5 anos e 7 meses de reclusão por roubo e falsa
identidade, com base em reconhecimento de pessoa e confissão.
- A defesa alega nulidade do reconhecimento por não observância do
art. 226 do CPP e que a confissão não pode ser o único elemento de
prova.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento de
pessoa realizado sem a observância do art. 226 do CPP e em confissão
do réu.
- Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para
reavaliar provas e fatos já decididos em sentença transitada em
julgado.
III. Razões de decidir6. O reconhecimento de pessoa, mesmo sem a
observância do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando
corroborado por outras provas, como depoimentos de testemunhas e
confissão do réu.
- A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
reexame de fatos e provas, salvo em hipóteses taxativas previstas
no art. 621 do CPP.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa sem observância
do art. 226 do CPP não invalida a condenação se corroborado por
outras provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para
reexame de fatos e provas já decididos em sentença transitada em
julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 621, 626.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1816088/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
06/08/2019, DJe 22/08/2019; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe
03/05/2021.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO REGIMENTAL.
REVISÃO CRIMINAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. CONFISSÃO. AGRAVO
DESPROVIDO.
I. Caso em exame1. Com base nos princípios da fungibilidade e da
celeridade processual, recebo a petição como agravo regimental.
2. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
a recurso especial em revisão criminal, visando à absolvição do
agravante condenado a 5 anos e 7 meses de reclusão por roubo e falsa
identidade, com base em reconhecimento de pessoa e confissão.
3. A defesa alega nulidade do reconhecimento por não observância do
art. 226 do CPP e que a confissão não pode ser o único elemento de
prova.
II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber
se a condenação pode ser mantida com base em reconhecimento de
pessoa realizado sem a observância do art. 226 do CPP e em confissão
do réu.
5. Outra questão é se a revisão criminal pode ser utilizada para
reavaliar provas e fatos já decididos em sentença transitada em
julgado.
III. Razões de decidir6. O reconhecimento de pessoa, mesmo sem a
observância do art. 226 do CPP, não invalida a condenação quando
corroborado por outras provas, como depoimentos de testemunhas e
confissão do réu.
7. A revisão criminal não pode ser utilizada como nova apelação para
reexame de fatos e provas, salvo em hipóteses taxativas previstas
no art. 621 do CPP.
IV. Dispositivo e tese8. Agravo desprovido.
Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoa sem observância
do art. 226 do CPP não invalida a condenação se corroborado por
outras provas. 2. A revisão criminal não pode ser utilizada para
reexame de fatos e provas já decididos em sentença transitada em
julgado."
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 226, 621, 626.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp 1816088/RS, Rel.
Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em
06/08/2019, DJe 22/08/2019; STJ, HC 652.284/SC, Rel. Min. Reynaldo
Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/04/2021, DJe
03/05/2021.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, recebera
petição como agravo regimental, ao qual se negar provimento.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Daniela
Teixeira e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - PRESENÇA DE OUTROS ELEMENTOS DE
CONVICÇÃO)
STJ - <<AgRg no HC 749589>>-SP
(REVISÃO CRIMINAL - SEGUNDA APELAÇÃO)
STJ - <<HC 206847>>-SP
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00226 ART:00621
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.