STJ — 14937

Classe: AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: TERCEIRA SEÇÃORelator: RIBEIRO DANTASData Julgamento: 2024-04-18Data Publicacao: 2024-04-30

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c51fb4100aee93807a7b18293602dd7df74c8ac961790d31bde75b9c7ede4f87

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS REFLEXOS PECUNIÁRIOS. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO INDEVIDO CÔMPUTO DE FÉRIAS EM DOBRO. MATÉRIA QUE DEVERIA SER DEDUZIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Se a parte aponta omissão da decisão sobre ponto considerado relevante para o deslinde da controvérsia - indevido cômputo de férias em dobro nos cálculos exequendos -, deveria opor embargos de declaração, e não interpor diretamente agravo interno. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.785/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024.
  2. Uma vez assegurada a reintegração da servidora ao cargo efetivo que ocupava antes da demissão, em atenção ao princípio da restitutio in integrum, deve haver a recomposição integral de seus direitos, a exemplo da percepção do chamado abono de permanência.
  3. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REINTEGRAÇÃO. PAGAMENTO DOS REFLEXOS PECUNIÁRIOS. ALEGADA OMISSÃO DA DECISÃO AGRAVADA QUANTO AO INDEVIDO CÔMPUTO DE FÉRIAS EM DOBRO. MATÉRIA QUE DEVERIA SER DEDUZIDA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ABONO DE PERMANÊNCIA REFERENTE AO PERÍODO DE AFASTAMENTO. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Se a parte aponta omissão da decisão sobre ponto considerado relevante para o deslinde da controvérsia - indevido cômputo de férias em dobro nos cálculos exequendos -, deveria opor embargos de declaração, e não interpor diretamente agravo interno. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no REsp n. 2.045.785/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 28/2/2024. 2. Uma vez assegurada a reintegração da servidora ao cargo efetivo que ocupava antes da demissão, em atenção ao princípio da restitutio in integrum, deve haver a recomposição integral de seus direitos, a exemplo da percepção do chamado abono de permanência. 3. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente da Terceira Seção. Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz, Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AGRAVO INTERNO - OMISSÃO) STJ - <<AgInt nos EDcl no REsp 2045785>>-RJ (REINTEGRAÇÃO DA SERVIDORA - PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM - RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DE SEUS DIREITOS) STJ - <<AgInt na ImpExe na ExeMS 20553>>-DF, <<AgInt nos EmbExeMS 13520>>-DF

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.