STJ — 19833

Classe: AGRAVO INTERNO NA IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇAOrgao: PRIMEIRA SEÇÃORelator: SÉRGIO KUKINAData Julgamento: 2023-05-02Data Publicacao: 2023-05-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c97d7fa3d472df6e304277b5f88cb85298d550b62e6ba84d01cbd4dd4f486cab

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TEMAS 96/STF E 291/STJ (REVISTO). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PAGAMENTO. ART. 100, § 12, DA CF/88. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de afastamento ilegal do cargo é considerado de efetivo exercício para todos os fins, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.112/90. Em consequência, assegurada a reintegração do servidor ao cargo efetivo que ocupava antes da demissão, em atenção ao princípio da restitutio in integrum, deve haver a recomposição integral de seus direitos.
  2. Nos termos do que que foi definido no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96), apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, os juros da mora incidem no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. No mesmo sentido, a Corte Especial deste Tribunal revisou o Tema 292, adequando-o ao entendimento do Pretório Excelso.
  3. A correção monetária tem como termo final o efetivo pagamento do precatório ou RPV, nos termos do art. 100, § 12, da Constituição Federal.
  4. Os honorários sucumbenciais. Majoração para 12% (doze por cento) sobre o valor que a União sucumbiu.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. INCLUSÃO NO CÁLCULO DOS VALORES DEVIDOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA RESTITUTIO IN INTEGRUM. PRECEDENTES DESTA CORTE. JUROS DE MORA. TERMO FINAL. EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. TEMAS 96/STF E 291/STJ (REVISTO). CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA. EFETIVO PAGAMENTO. ART. 100, § 12, DA CF/88. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência desta Corte é pacífica no sentido de que o período de afastamento ilegal do cargo é considerado de efetivo exercício para todos os fins, nos termos do art. 28 da Lei n. 8.112/90. Em consequência, assegurada a reintegração do servidor ao cargo efetivo que ocupava antes da demissão, em atenção ao princípio da restitutio in integrum, deve haver a recomposição integral de seus direitos. 2. Nos termos do que que foi definido no julgamento do RE 579.431/RS (Tema 96), apreciado pelo Supremo Tribunal Federal sob a sistemática da repercussão geral, os juros da mora incidem no período compreendido entre a data da realização dos cálculos e a da requisição ou do precatório. No mesmo sentido, a Corte Especial deste Tribunal revisou o Tema 292, adequando-o ao entendimento do Pretório Excelso. 3. A correção monetária tem como termo final o efetivo pagamento do precatório ou RPV, nos termos do art. 100, § 12, da Constituição Federal. 4. Os honorários sucumbenciais. Majoração para 12% (doze por cento) sobre o valor que a União sucumbiu.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 26/04/2023 a 02/05/2023, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Humberto Martins, Herman Benjamin, Mauro Campbell Marques, Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Assusete Magalhães.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(REINTEGRAÇÃO DO SERVIDOR - RECOMPOSIÇÃO INTEGRAL DOS DIREITOS - NECESSIDADE) STJ - <<AgInt na ImpExe na ExeMS 20689>>-DF (JUROS DA MORA - PERÍODO ENTRE DATA DA REALIZAÇÃO DOS CÁLCULOS E DA REQUISIÇÃO OU DO PRECATÓRIO - INCIDÊNCIA) STF - [[RE 579431]] (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 76)

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.