Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DA FASE
EXECUTIVA. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito
em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores
detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que
devidamente habilitados. Com mais razão, esse direito é assegurado
se o falecimento se dá no curso da fase executiva.
- O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter
indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio.
Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019.
- Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE
INDENIZAÇÃO RETROATIVA. FALECIMENTO DO IMPETRANTE NO CURSO DA FASE
EXECUTIVA. HABILITAÇÃO DO ESPÓLIO OU DOS HERDEIROS/SUCESSORES.
POSSIBILIDADE. AGRAVO IMPROVIDO.
1. Ainda que o óbito do impetrante tenha ocorrido antes do trânsito
em julgado da ação mandamental, o espólio ou os herdeiros/sucessores
detêm legitimidade para requerer a execução do julgado, desde que
devidamente habilitados. Com mais razão, esse direito é assegurado
se o falecimento se dá no curso da fase executiva.
2. O reconhecimento da condição de anistiado político possui caráter
indenizatório, integrando-se ao patrimônio jurídico do espólio.
Nesse sentido: AgInt no MS 24.314/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES,
PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/08/2019, DJe 19/08/2019.
3. Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Terceira Seção do Superior
Tribunal de Justiça, por votação unânime, negar provimento ao agravo
interno, nos termos do voto do Sr. Ministro Presidente da Terceira
Seção.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Messod Azulay Neto, Daniela Teixeira,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Otávio de
Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(MANDADO DE SEGURANÇA - LEGITIMIDADE PASSIVA)
STJ - <<AgInt no MS 24314>>-DF
STF - [[AgRg-RE 1391231]]-DF
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.