Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
JUNTADA A POSTERIORI DO ARESTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do
dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos
dos julgados, devem-se, no entanto, expor as circunstâncias que
identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da
similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com
tratamento jurídico diverso.
- "[...] a só menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a
indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se
disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a
exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, ou, ao menos, da juntada da certidão ou cópia
autenticada do acórdão paradigma, o que não ocorreu, na hipótese"
(AgRg nos EDv nos EAREsp n. 983.218/PR, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe 2/9/2019).
- Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis
embargos de divergência amparados em eventual inobservância de
regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como
no caso, em que o apelo especial esbarrou no óbice da Súmula n. 182
do STJ.
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL
NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DA JUNTADA DE CÓPIA DO ACÓRDÃO PARADIGMA.
JUNTADA A POSTERIORI DO ARESTO. IMPOSSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA DISCUTIR A APLICAÇÃO DE REGRA TÉCNICA
DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Nos embargos de divergência, para apreciação e comprovação do
dissídio pretoriano, não basta a transcrição de ementas e excertos
dos julgados, devem-se, no entanto, expor as circunstâncias que
identificam os casos confrontados, impondo-se a demonstração da
similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas com
tratamento jurídico diverso.
2. "[...] a só menção ao Diário da Justiça em que teriam sido
publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a
indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se
disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a
exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência, ou, ao menos, da juntada da certidão ou cópia
autenticada do acórdão paradigma, o que não ocorreu, na hipótese"
(AgRg nos EDv nos EAREsp n. 983.218/PR, Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca, Terceira Seção, DJe 2/9/2019).
3. Nos termos do art. 266, I e II, do RISTJ, não são cabíveis
embargos de divergência amparados em eventual inobservância de
regras técnicas alusivas ao conhecimento do recurso especial, como
no caso, em que o apelo especial esbarrou no óbice da Súmula n. 182
do STJ.
4. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 24/04/2024 a 30/04/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto,
Daniela Teixeira, Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT) e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ribeiro Dantas.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - COMPROVAÇÃO DO DISSÍDIO - SIMILITUDE
FÁTICA - JUNTADA DO INTEIRO TEOR DO JULGADO PARADIGMA)
STJ - <<AgRg nos EDv nos EAREsp 983218>>-PR,
<<AgRg nos EDv nos EREsp 1728967>>-RN,
<<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1405183>>-ES,
<<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1068305>>-SP
(DIVERGÊNCIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO - JUNTADA A POSTERIORI -
VÍCIO SUBSTANCIAL)
STJ - <<AgInt nos EDv nos EAREsp 494772>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ART:00266 INC:00001 INC:00002 PAR:00004
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.