Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR. PRECEDENTES. I - A inexistência da divergência suscitada é manifesta, uma vez que o recurso especial interposto pela recorrente não foi conhecido, ou seja, não teve o seu mérito analisado por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Incidência, por analogia, da Súmula n. 315, STJ. Precedentes. II -…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO ESPECIAL.
PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA PARA EXAME DE REGRAS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO
ESPECIAL. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. INVIABILIDADE.
INDEFERIMENTO LIMINAR. PRECEDENTES.
I - A inexistência da divergência suscitada é manifesta, uma vez que
o recurso especial interposto pela recorrente não foi conhecido, ou
seja, não teve o seu mérito analisado por órgão colegiado do
Superior Tribunal de Justiça. Incidência, por analogia, da Súmula n.
315, STJ. Precedentes.
II - São incabíveis embargos de divergência a fim de discutir regras
técnicas relativas à admissibilidade do recurso especial.
Precedentes.
III - Conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça, não cabe a concessão de habeas corpus de ofício em sede de
embargos de divergência porque o Relator não teria autoridade para,
monocraticamente, desconstituir o resultado de julgado proferido por
outra Turma e a Seção não teria, igualmente, competência
constitucional para conceder a ordem contra acórdão de Turma do
próprio tribunal. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento do dia 08/05/2024, por votação
unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2347008>>-PR,
<<EDcl no AgRg nos EAREsp 2060616>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - REGRA TÉCNICA DE ADMISSIBILIDADE -
REDISCUSSÃO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 2269743>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HABEAS CORPUS DE OFÍCIO)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1036562>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.