Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315, STJ. REQUISITOS DO ART. 1.043 DO CPC E ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES. I - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário que, em recurso especial, divergir do julgamento de outro órgão deste Tribunal, quando: a) o pronunciamento do colegiado, tanto no aresto embargado quanto no paradigma, seja de mérito; ou b) exista um acórdão de mérito e…
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE ANÁLISE MERITÓRIA DO RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315, STJ. REQUISITOS DO ART. 1.043 DO CPC E
ART. 266 DO RISTJ. PRECEDENTES.
I - Nos termos do art. 1.043 do Código de Processo Civil e do art.
266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, são
cabíveis embargos de divergência contra acórdão de órgão fracionário
que, em recurso especial, divergir do julgamento de outro órgão
deste Tribunal, quando: a) o pronunciamento do colegiado, tanto no
aresto embargado quanto no paradigma, seja de mérito; ou b) exista
um acórdão de mérito e outro que, embora não tenha conhecido do
recurso, haja apreciado a controvérsia.
II - São incabíveis embargos de divergência com o objetivo discutir
questões relativas à admissibilidade do recurso especial.
Precedentes.
III - No caso dos autos, a inexistência da divergência suscitada é
manifesta, uma vez que o recurso especial interposto pelo recorrente
não foi conhecido, ou seja, não teve o seu mérito analisado por
órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Incidência, por
analogia, da Súmula n. 315, STJ. Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão de julgamento do dia 08/05/2024, por votação
unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto
do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
A Sra. Ministra Daniela Teixeira e os Srs. Ministros Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT), Otávio de Almeida Toledo
(Desembargador Convocado do TJSP), Sebastião Reis Júnior e Joel Ilan
Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - HIPÓTESE NÃO CABIMENTO)
STJ - <<AgInt nos EAREsp 2140201>>-DF,
<<AgInt nos EDcl nos EAREsp 1601042>>-GO,
<<AgInt nos EREsp 2034644>>-SC
(EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - SÚMULA 315/STJ)
STJ - <<AgRg nos EAREsp 1873643>>-SC,
<<AgRg nos EAREsp 2423019>>-SC
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000315
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.