Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE
NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS OU VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode
ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de
fatos e provas, assim como que, quando voltado ao questionamento da
dosimetria da pena, tem cabimento restrito, restrito à descoberta de
novas provas, violação do texto expresso da lei ou
desproporcionalidade manifesta na fixação da pena.
- A pretensão de ver afastada a majorante da arma de fogo prevista
no art. 157, §2º-A, I, do CP já foi alvo de análise minuciosa no
acórdão recorrido, mostrando-se inviável sua rediscussão em sede
revisional.
- A argumentação relativa à ausência de fundamentação na aplicação
dos parâmetros do cálculo da pena também não encontra respaldo nos
autos, na medida em que a decisão que se pretende revisar anunciou,
de maneira expressa, que se restabeleceu "tal como feito na
sentença, a incidência cumulativa das frações de aumento de 2/5,
relativa ao concurso de agentes e à restrição da liberdade das
vítimas, e de 2/3, decorrente do emprego de arma de fogo" (e-STJ Fl.
16/17).
- A análise das razões recursais indica a apresentação de novas
teses que não podem, contudo, ser conhecidas, na medida em que
representam indevida inovação recursal.
- Agravo regimental não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DE
NOVOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS OU VIOLAÇÃO DE TEXTO DE LEI. REEXAME DE
FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente neste STJ que o recurso de revisão criminal não pode
ser utilizado como nova apelação, com vistas ao mero reexame de
fatos e provas, assim como que, quando voltado ao questionamento da
dosimetria da pena, tem cabimento restrito, restrito à descoberta de
novas provas, violação do texto expresso da lei ou
desproporcionalidade manifesta na fixação da pena.
2. A pretensão de ver afastada a majorante da arma de fogo prevista
no art. 157, §2º-A, I, do CP já foi alvo de análise minuciosa no
acórdão recorrido, mostrando-se inviável sua rediscussão em sede
revisional.
3. A argumentação relativa à ausência de fundamentação na aplicação
dos parâmetros do cálculo da pena também não encontra respaldo nos
autos, na medida em que a decisão que se pretende revisar anunciou,
de maneira expressa, que se restabeleceu "tal como feito na
sentença, a incidência cumulativa das frações de aumento de 2/5,
relativa ao concurso de agentes e à restrição da liberdade das
vítimas, e de 2/3, decorrente do emprego de arma de fogo" (e-STJ Fl.
16/17).
4. A análise das razões recursais indica a apresentação de novas
teses que não podem, contudo, ser conhecidas, na medida em que
representam indevida inovação recursal.
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA SEÇÃO do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão de julgamento do dia 08/05/2024, por
votação unânime, negar provimento ao agravo regimental, nos termos
do voto da Sra. Ministra Daniela Teixeira.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP),
Sebastião Reis Júnior, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto
votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Ausentes, justificadamente, os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz,
Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Antonio Saldanha Palheiro.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - DOSIMETRIA DA PENA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2384761>>-DF, <<AgRg no HC 821464>>-SC
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.