STJ — 753899

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: QUINTA TURMARelator: DANIELA TEIXEIRAData Julgamento: 2024-05-20Data Publicacao: 2024-05-27

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 70e5a8aa40ce6b1c72ab5ff8c185050ab1c1b44b10f5518e01285e751b88d993

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874448
Número de registro na fonte
202202048606
Coleta informada no registro
2026-09-18T12:46:26Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Livramento condicional: requisitos e condições

Tema documentado no texto da fonte

O livramento condicional antecipa a liberdade durante a parte final da pena privativa, mas não extingue imediatamente a condenação. O período restante continua sujeito a condições e fiscalização. O instituto tem cálculo próprio, diferente da progressão de regime, e só cabe quando a pena aplicada é igual ou superior a dois anos. A análise reúne tempo

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Âncoras do vínculo: condicional, livramento.

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  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.239.404 do STJ: oposição de embargos de declaração

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos, oposicao.

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Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À SAÍDA TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ARTIGO 83, V, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso.
  2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior.
  3. Não é permitido a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invadir a competência do Supremo Tribunal Federal.
  4. Embargos de declaração rejeitados.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. RETIFICAÇÃO DO CÁLCULO DE PENAS. PROGRESSÃO DE REGIME. CRIME HEDIONDO COM RESULTADO MORTE. LEI Nº 13.964/2019 (PACOTE ANTICRIME). CUMPRIMENTO DE 50% DA PENA. VEDAÇÃO AO LIVRAMENTO CONDICIONAL E À SAÍDA TEMPORÁRIA. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA COM O ARTIGO 83, V, DO CÓDIGO PENAL. AUSÊNCIA DE COMBINAÇÃO DE LEIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Nos termos do artigo 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver no julgado ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, o que não se verifica no caso. 2. Não há omissão na decisão embargada, pois a questão foi decidida clara e fundamentadamente, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior. 3. Não é permitido a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, sob pena de invadir a competência do Supremo Tribunal Federal. 4. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 14/05/2024 a 20/05/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Messod Azulay Neto.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(LIVRAMENTO CONDICIONAL - VEDAÇÃO DO ART. 112, VI, A, DA LEP - LIMITAÇÃO - PERÍODO DA PROGRESSÃO DE REGIME) STJ - <<AgRg no HC 722696>>-MG, <<AgRg no AgRg no REsp 1985450>>-MG, <<AgRg nos EDcl no HC 695760>>-SC

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.