Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO EM SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. REDUÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos
serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva,
desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência
ou urgência, como ocorreu no caso. Assim, havendo recusa indevida de
cobertura de tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais
é medida que se impõe, pois agrava a situação física e psicológica
do beneficiário. Súmula 83/STJ.
- Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a
incidência da Súmula n. 83/STJ, é dever da parte insurgente
demonstrar inaplicabilidade do precedente invocado na decisão
agravada, ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes ao
indicado na decisão.
- O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento
jurisprudencial no sentido de que o valor arbitrado pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais pode ser revisado, na estreita
via do recurso especial, quando o montante for irrisório ou
exorbitante.
- Revisar o valor fixado na origem a título de danos morais demanda
o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na
esfera especial. Súmula n. 7/STJ.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
PLANO DE SAÚDE. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE SERVIÇO EM SITUAÇÃO DE
EMERGÊNCIA. RESPONSABILIDADE CIVIL. SÚMULA N. 83/STJ. REDUÇÃO DA
INDENIZAÇÃO. PRETENSÃO QUE DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO
FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO
DESPROVIDO.
1. A previsão contratual de prazo de carência para utilização dos
serviços prestados pelo plano de saúde não é considerada abusiva,
desde que não obste a cobertura do segurado em casos de emergência
ou urgência, como ocorreu no caso. Assim, havendo recusa indevida de
cobertura de tratamento, a condenação ao pagamento de danos morais
é medida que se impõe, pois agrava a situação física e psicológica
do beneficiário. Súmula 83/STJ.
2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, para afastar a
incidência da Súmula n. 83/STJ, é dever da parte insurgente
demonstrar inaplicabilidade do precedente invocado na decisão
agravada, ou colacionar julgados contemporâneos ou supervenientes ao
indicado na decisão.
3. O Superior Tribunal de Justiça firmou seu entendimento
jurisprudencial no sentido de que o valor arbitrado pelas instâncias
ordinárias a título de danos morais pode ser revisado, na estreita
via do recurso especial, quando o montante for irrisório ou
exorbitante.
4. Revisar o valor fixado na origem a título de danos morais demanda
o revolvimento do acervo fático-probatório, providência inviável na
esfera especial. Súmula n. 7/STJ.
5. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE SAÚDE - DANO MORAL - RECUSA DE COBERTURA - URGÊNCIA OU
EMERGÊNCIA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2483628>>-BA,
<<AgInt no AREsp 2235057>>-RJ
(SÚMULA 83/STJ - INAPLICABILIDADE DO PRECEDENTE INVOCADO - JULGADOS
CONTEMPORÂNEOS OU SUPERVENIENTES)
STJ - <<AgInt no AREsp 2326551>>-GO
(ERRÔNEA VALORAÇÃO DA PROVA)
STJ - {{AREsp 1380879}}-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000083
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2506717 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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