STJ — 2066134

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData Julgamento: 2024-05-27Data Publicacao: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: febd70deb17fc664fd3238f125612f8c9837bc01b84c63b7d8acb9c1e7e9698e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874409
Número de registro na fonte
202301212971
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: febd70deb17fc664fd3238f125612f8c9837bc01b84c63b7d8acb9c1e7e9698e
  • Campo documental: /ementa

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Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica

Tema documentado no texto da fonte

A capacidade contributiva não autoriza tributação sem limite para quem ganha mais — a própria Constituição, no mesmo art. 150, veda a utilização de tributo com efeito de confisco. Os dois princípios caminham juntos: capacidade contributiva justifica progressividade e diferenciação de alíquotas, enquanto a vedação ao confisco impede que essa diferenciação

Trecho de Capacidade contributiva: tributar conforme a condição econômica · O limite: o tributo não pode confiscar · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: capacidade, contributiva.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 5b114a077a7e71171f9eb92e46eaa82096f12a9feee06d76b0a375f3679781cf
  • Registro documental: febd70deb17fc664fd3238f125612f8c9837bc01b84c63b7d8acb9c1e7e9698e
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PARA FILHA MENOR. INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ESTA CORTE SUPERIOR JÁ PROCLAMOU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS É SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA ALIMENTANDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A jurisprudência do STJ possui entendimento dominante de que as verbas pagas em caráter transitório e independentes do exercício habitual das funções do empregado tais como os prêmios e a participação nos lucros da empresa detêm caráter indenizatório e não configuram remuneração, de modo que a participação nos lucros e resultados não deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia. Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022).
  2. A Segunda Seção já proclamou que "não há relação direta e indissociável entre as eventuais variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante (como na hipótese da participação nos lucros e resultados) e o automático e correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as variações positivas eventuais do alimentante deverão ser incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às necessidades do alimentado" (REsp n.º 1.872.706/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 2/3/2021). 2.1. Tendo o Tribunal estadual, à luz dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluído pela suficiência do valor pago a título de alimentos para alimentanda menor sem nenhuma das ressalvas trazidas no julgado da Segunda Seção, o que não pode ser revisto em recurso especial, a teor do óbice da Súmula n.º 7 do STJ, a pensão alimentícia não deve incidir sobre as verbas eventuais recebidas pelo alimentante, como participação nos lucros e resultados.
  3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, e a incidência da Súmula n.º 7 do STJ inviabiliza a configuração do dissídio jurisprudencial. Precedentes.
  4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE BENS. ALIMENTOS PARA FILHA MENOR. INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ESTA CORTE SUPERIOR JÁ PROCLAMOU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA. PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE ALIMENTOS É SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA ALIMENTANDA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ possui entendimento dominante de que as verbas pagas em caráter transitório e independentes do exercício habitual das funções do empregado tais como os prêmios e a participação nos lucros da empresa detêm caráter indenizatório e não configuram remuneração, de modo que a participação nos lucros e resultados não deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia. Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR, relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022). 2. A Segunda Seção já proclamou que "não há relação direta e indissociável entre as eventuais variações positivas nos rendimentos auferidos pelo alimentante (como na hipótese da participação nos lucros e resultados) e o automático e correspondente acréscimo do valor dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução proporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva do alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento necessidade, casos em que as variações positivas eventuais do alimentante deverão ser incorporadas aos alimentos a fim de satisfazer integralmente às necessidades do alimentado" (REsp n.º 1.872.706/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe 2/3/2021). 2.1. Tendo o Tribunal estadual, à luz dos elementos fáticos e probatórios dos autos, concluído pela suficiência do valor pago a título de alimentos para alimentanda menor sem nenhuma das ressalvas trazidas no julgado da Segunda Seção, o que não pode ser revisto em recurso especial, a teor do óbice da Súmula n.º 7 do STJ, a pensão alimentícia não deve incidir sobre as verbas eventuais recebidas pelo alimentante, como participação nos lucros e resultados. 3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de interpretação divergente. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, e a incidência da Súmula n.º 7 do STJ inviabiliza a configuração do dissídio jurisprudencial. Precedentes. 4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VERBAS - CARÁTER INDENIZATÓRIO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - SÚMULA 568/STJ) STJ - <<AgInt no AREsp 2066459>>-PR, <<AgInt no AREsp 1970688>>-RJ, <<AgInt no REsp 1924509>>-SP, <<AgInt no REsp 1869790>>-SP (VARIAÇÕES POSITIVAS EVENTUAIS DO ALIMENTANTE - INCORPORAÇÃO AOS ALIMENTOS) STJ - <<REsp 1872706>>-DF (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ - NÃO DEMONSTRAÇÃO - NÃO INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 2420984>>-RJ, <<AgInt no AREsp 2374180>>-RS, <<AgInt no AREsp 1807640>>-MA, <<AgInt no AREsp 2358138>>-RS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.