Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE
BENS. ALIMENTOS PARA FILHA MENOR. INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ESTA CORTE
SUPERIOR JÁ PROCLAMOU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE
ALIMENTOS É SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA ALIMENTANDA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO
STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência do STJ possui entendimento dominante de que as
verbas pagas em caráter transitório e independentes do exercício
habitual das funções do empregado tais como os prêmios e a
participação nos lucros da empresa detêm caráter indenizatório e não
configuram remuneração, de modo que a participação nos lucros e
resultados não deve integrar a base de cálculo da pensão
alimentícia. Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR,
relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022).
- A Segunda Seção já proclamou que "não há relação direta e
indissociável entre as eventuais variações positivas nos rendimentos
auferidos pelo alimentante (como na hipótese da participação nos
lucros e resultados) e o automático e correspondente acréscimo do
valor dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução
proporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva
do alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento
necessidade, casos em que as variações positivas eventuais do
alimentante deverão ser incorporadas aos alimentos a fim de
satisfazer integralmente às necessidades do alimentado" (REsp n.º
1.872.706/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe
2/3/2021).
2.1. Tendo o Tribunal estadual, à luz dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluído pela suficiência do valor pago a
título de alimentos para alimentanda menor sem nenhuma das ressalvas
trazidas no julgado da Segunda Seção, o que não pode ser revisto em
recurso especial, a teor do óbice da Súmula n.º 7 do STJ, a pensão
alimentícia não deve incidir sobre as verbas eventuais recebidas
pelo alimentante, como participação nos lucros e resultados.
- O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração
analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa
dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de
interpretação divergente. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, e a
incidência da Súmula n.º 7 do STJ inviabiliza a configuração do
dissídio jurisprudencial. Precedentes.
- Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FAMÍLIA. DIVÓRCIO. PARTILHA DE
BENS. ALIMENTOS PARA FILHA MENOR. INCLUSÃO DA PARTICIPAÇÃO NOS
LUCROS E RESULTADOS NA BASE DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. ESTA CORTE
SUPERIOR JÁ PROCLAMOU A NATUREZA INDENIZATÓRIA DA VERBA.
PRECEDENTES. ACÓRDÃO RECORRIDO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA
DESTA CORTE. REVISÃO DA CONCLUSÃO DE QUE O VALOR FIXADO A TÍTULO DE
ALIMENTOS É SUFICIENTE PARA MANUTENÇÃO DA ALIMENTANDA.
IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SEM INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
VIOLADO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º 284 DO
STF, POR ANALOGIA. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. A jurisprudência do STJ possui entendimento dominante de que as
verbas pagas em caráter transitório e independentes do exercício
habitual das funções do empregado tais como os prêmios e a
participação nos lucros da empresa detêm caráter indenizatório e não
configuram remuneração, de modo que a participação nos lucros e
resultados não deve integrar a base de cálculo da pensão
alimentícia. Súmula 568/STJ (AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR,
relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, Terceira Turma, DJe de 5/10/2022).
2. A Segunda Seção já proclamou que "não há relação direta e
indissociável entre as eventuais variações positivas nos rendimentos
auferidos pelo alimentante (como na hipótese da participação nos
lucros e resultados) e o automático e correspondente acréscimo do
valor dos alimentos, ressalvadas as hipóteses de ter havido redução
proporcional do percentual para se ajustar à capacidade contributiva
do alimentante ou de haver superveniente alteração no elemento
necessidade, casos em que as variações positivas eventuais do
alimentante deverão ser incorporadas aos alimentos a fim de
satisfazer integralmente às necessidades do alimentado" (REsp n.º
1.872.706/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, Segunda Seção, DJe
2/3/2021).
2.1. Tendo o Tribunal estadual, à luz dos elementos fáticos e
probatórios dos autos, concluído pela suficiência do valor pago a
título de alimentos para alimentanda menor sem nenhuma das ressalvas
trazidas no julgado da Segunda Seção, o que não pode ser revisto em
recurso especial, a teor do óbice da Súmula n.º 7 do STJ, a pensão
alimentícia não deve incidir sobre as verbas eventuais recebidas
pelo alimentante, como participação nos lucros e resultados.
3. O conhecimento do recurso especial interposto com fundamento na
alínea c do permissivo constitucional exige, além da demonstração
analítica do dissídio jurisprudencial, a indicação clara e precisa
dos dispositivos de lei federal supostamente violados ou objeto de
interpretação divergente. Incidência da Súmula n.º 284 do STF, e a
incidência da Súmula n.º 7 do STJ inviabiliza a configuração do
dissídio jurisprudencial. Precedentes.
4. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a
inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o
presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado
impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios
termos.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VERBAS - CARÁTER INDENIZATÓRIO - PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E
RESULTADOS - PENSÃO ALIMENTÍCIA - SÚMULA 568/STJ)
STJ - <<AgInt no AREsp 2066459>>-PR,
<<AgInt no AREsp 1970688>>-RJ,
<<AgInt no REsp 1924509>>-SP,
<<AgInt no REsp 1869790>>-SP
(VARIAÇÕES POSITIVAS EVENTUAIS DO ALIMENTANTE - INCORPORAÇÃO AOS
ALIMENTOS)
STJ - <<REsp 1872706>>-DF
(DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - SÚMULA 7/STJ - NÃO DEMONSTRAÇÃO - NÃO
INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL - SÚMULA 284/STF)
STJ - <<AgInt no AREsp 2420984>>-RJ,
<<AgInt no AREsp 2374180>>-RS,
<<AgInt no AREsp 1807640>>-MA,
<<AgInt no AREsp 2358138>>-RS
Súmulas mencionadas no registro
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007 SUM:000568
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STF) SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
SUM:000284
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.