Cumprimento de sentença — Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos — TJCE 00026799220168060058

Classe: Cumprimento de sentençaÓrgão: VARA UNICA DA COMARCA DE CARIREGrau: G1Data de ajuizamento: 2016-12-13

Proveniência: CNJ/DataJud — metadados processuais públicos. SHA-256 da fonte preservada: d68b2dfbba7be22db9a845b022b6c9b8b81c1769ef4da56688197f6ae5f9e615

Registro público original completo (JSON)

Versão da fonte por SHA-256 (JSON público)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

A leitura do processo 00026799220168060058 no TJCE começa pela combinação de classe e assunto: “Cumprimento de sentença” e “Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos”. A classe identifica a modalidade cadastrada; o assunto situa a matéria informada. Essa combinação organiza a pesquisa, mas a solução jurídica precisa ser extraída do ato decisório e de seus fundamentos.

O órgão indicado é “VARA UNICA DA COMARCA DE CARIRE”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

O quadro preservado reúne 62 movimentações. Entre os marcos datados disponíveis, consta “Conclusão”, em 2025-01-16. Para compreender seu efeito concreto, é necessário ler o ato correspondente e seus complementos; a etiqueta da movimentação não contém toda a fundamentação.

Minha análise aqui é de leitura do registro processual: os dados preservados pelo DataJud permitem examinar classificação e tramitação. Como esta representação não traz a fundamentação integral de uma decisão, não atribuo às partes uma tese acolhida nem um resultado. A fonte oficial permite conferir a classificação e a tramitação preservadas.

Os comentários temáticos vinculados abaixo conservam suas fontes específicas e não substituem a fundamentação do ato deste processo.

Representação pública do registro (JSON, versão da fonte por SHA-256)

O SHA-256 da fonte identifica o original preservado.

API oficial do DataJud (consulta autenticada)

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d68b2dfbba7be22db9a845b022b6c9b8b81c1769ef4da56688197f6ae5f9e615. SHA-256 do comentário: edddddf26b660f22a98892a271b62bdc86b9d399ef2e2293e9f8f92377596296.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 1.508.897 do STJ: cumprimento de sentença

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Recurso especial interposto contra acórdão do TRF da 3ª Região, proferido em agravo de instrumento, que manteve a remessa dos autos à Contadoria Judicial e afastou a rejeição liminar da impugnação. 2. A controvérsia versa sobre cumprimento de sentença de ação ordinária envolvendo diferenças da correção do saldo remanescente de conta poupança pelo IPC de junho/1987. O valor da causa foi fixado em R$ 33.231,50. 3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, afirmando a possibilidade de envio dos autos à Contadoria Judicial (art. 475-B, § 3º, do CPC/73) e afastando a rejeição liminar da impugnação (art. 475-L, § 2º, do CPC/73). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é indevido o envio dos autos à Contadoria Judicial após a intimação para pagamento, por suposta preclusão do poder de remeter os autos ao contador; e (ii) saber se é obrigatória a rejeição liminar da impugnação apresentada sem memória de cálculo, quando a executada afirma que nada é devido. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Não há preclusão pro judicato quanto ao controle do adimplemento nos estritos limites do título judicial, sendo possível a remessa de ofício à Contadoria Judicial para sanar dúvidas sobre o quantum debeatur. 6. Incidem a Súmula n. 83 do STJ, por conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, e a Súmula n. 7 do STJ, ante a necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório quanto aos cálculos. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso especial não conhecido. Tese de julgamento: 1. Incide a Súmula n. 83 do STJ quando a decisão recorrida se harmoniza com a orientação desta Corte acerca da possibilidade de remessa à Contadoria Judicial para adequação do cálculo aos limites do título executivo. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão demanda reexame de matéria fático-probatória. Dispositivos relevantes citados: CPC/73, arts. 475-B § 3º e 475-L § 2º; CPC/2015, art. 85 § 11. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 2085132/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/3/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2514617/PB, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 27/5/2024.” A transcrição é literal e vem do espelho 958953, publicado pelo tribunal em 21 de maio de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.508.897 do STJ: cumprimento de sentença · A fundamentação do REsp 1.508.897, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: cumprimento, sentenca.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: b2ed2395ef8e513b963f11be5d166111025dce2d4d7fed025a9830eafedb2ba7
  • Registro documental: d68b2dfbba7be22db9a845b022b6c9b8b81c1769ef4da56688197f6ae5f9e615
  • Campo documental: /resposta/corpo/classe

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REsp 1.755.515 do STJ: expurgos inflacionários

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. A Segunda Seção deste Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento, nos moldes dos Recursos Repetitivos, no sentido de que a sentença proferida em ação civil pública se aplica indistintamente a todos os beneficiários detentores de caderneta de poupança, independentemente de filiação. 2. É descabida a multa imposta aos embargos de declaração quando previsível o intuito de prequestionamento e ausente o interesse de procrastinar o andamento do feito. Precedentes. 3. Recurso especial provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 924156, publicado pelo tribunal em 28 de agosto de 2025; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 1.755.515 do STJ: expurgos inflacionários · A fundamentação do REsp 1.755.515, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: expurgos, inflacionarios.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 28b6b77c099c2226355d6493d490192576561133ad1ee9c0da7ffc66f9a44262
  • Registro documental: d68b2dfbba7be22db9a845b022b6c9b8b81c1769ef4da56688197f6ae5f9e615
  • Campo documental: /resposta/corpo/assuntos

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O que os atos públicos documentam

Seleção factual de 62 movimentações da fonte DataJud. Os campos citados abaixo têm apontadores para o registro original; esta seleção não substitui os atos integrais.

Assuntos registrados pela fonte

Sequência de atos identificados

  1. 2016-12-13 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/1
  2. 2020-11-19 — Recurso Especial repetitivo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/5
  3. 2022-11-28 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/11
  4. 2022-11-28 — Expedição de documento Fonte: /resposta/corpo/movimentos/47
  5. 2022-11-28 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/60
  6. 2023-08-04 — Revogação da Suspensão Condicional do Processo Fonte: /resposta/corpo/movimentos/29
  7. 2023-08-22 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/24
  8. 2023-08-22 — Cumprimento de Levantamento da Suspensão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/54
  9. 2023-08-23 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/42
  10. 2023-09-12 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/6
  11. 2023-09-18 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/36
  12. 2024-02-02 — Mero expediente Fonte: /resposta/corpo/movimentos/18
  13. 2024-02-06 — Ato ordinatório Fonte: /resposta/corpo/movimentos/61
  14. 2024-02-08 — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico Fonte: /resposta/corpo/movimentos/12
  15. 2024-03-04 — Petição Fonte: /resposta/corpo/movimentos/48
  16. 2024-03-07 — Conclusão Fonte: /resposta/corpo/movimentos/30
  17. 2024-08-30 — Processo Encaminhado Fonte: /resposta/corpo/movimentos/55
  18. 2025-01-16 — Conclusão; para decisão (/resposta/corpo/movimentos/0/complementosTabelados/0/nome) Fonte: /resposta/corpo/movimentos/0

Questões jurídicas para discussão a partir dos atos

São perguntas de estudo ancoradas nos campos da fonte, sem afirmar pedidos, fundamentos ou resultado que o DataJud não fornece.

  1. O ato correspondente ao registro «Recurso Especial repetitivo» em 2020-11-19 trata do assunto oficial «Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos»? Se tratar, que pronunciamentos e fundamentos são discutidos no ato? Fonte: /resposta/corpo/assuntos/0/nome, /resposta/corpo/movimentos/5

Este dossiê organiza campos públicos do DataJud; nomes de movimentos e complementos não substituem peças, decisões ou seus fundamentos. Nenhum resultado foi inferido.

Qualificação temporal da fonte

Referência documental: @timestamp da fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/@timestamp
Valor literal da fonte
2025-10-30T23:44:50.264689906Z
Formato
data e hora ISO 8601
Data normalizada, derivada do literal
2025-10-30
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
informado (Z)

Ajuizamento informado pela fonte

Campo na fonte (JSON Pointer)
/resposta/corpo/dataAjuizamento
Valor literal da fonte
20161213000000
Formato
compacto de 14 dígitos
Data normalizada, derivada do literal
2016-12-13
Calendário
válido no calendário gregoriano
Leitura do valor
formato e componentes reconhecidos
Fuso
não informado
Relação com a referência
data civil escrita anterior à referência documental
Base da comparação
Comparação das datas civis escritas, sem atribuir ou converter fuso. Não estabelece ordem entre instantes nem dentro do mesmo dia.

SHA-256 da fonte preservada: d68b2dfbba7be22db9a845b022b6c9b8b81c1769ef4da56688197f6ae5f9e615

Formato, calendário e relação temporal descrevem os valores da fonte; não atestam a ocorrência nem a validade jurídica do ajuizamento. O ano informado permanece preservado.

Quadro do processo segundo o CNJ/DataJud

Registro de 62 movimentações na fonte pública, sem inferência do resultado da causa.

Período de atos com datas cronologicamente válidas: 2016-12-13 a 2025-01-16.

Marcos processuais recentes registrados pela fonte

2025-01-16
Conclusão (TPU 51)
2024-08-30
Processo Encaminhado (TPU 12214)
2024-03-07
Conclusão (TPU 51)
2024-03-04
Petição (TPU 85)
2024-02-08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2024-02-06
Ato ordinatório (TPU 11383)
2024-02-02
Mero expediente (TPU 11010)
2023-09-18
Conclusão (TPU 51)
2023-09-12
Petição (TPU 85)
2023-08-23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
2023-08-22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão (TPU 12066)
2023-08-22
Ato ordinatório (TPU 11383)

DataJud fornece classes, assuntos, órgãos e movimentações, não o inteiro teor decisório, a fundamentação ou o resultado final. O status de recurso, sentença ou êxito não foi inferido.

Assuntos

Expurgos Inflacionários / Planos Econômicos

Movimentações públicas — parte 1 de 2

Atos 1–40 de 62. A sequência integral está disponível nas partes numeradas e no registro JSON original conferido por SHA-256.

  1. 2025-01-16T15:20:43.000Z — Conclusão (TPU 51)
    Detalhes estruturados do andamento
    {
      "complementosTabelados": [
        {
          "codigo": 3,
          "descricao": "tipo_de_conclusao",
          "nome": "para decisão",
          "valor": 6
        }
      ]
    }
  2. 2016-12-13T17:53:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  3. 2017-10-11T14:01:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  4. 2020-06-30T22:11:49.000Z — Documento (TPU 581)
  5. 2020-06-30T22:11:55.000Z — Documento (TPU 581)
  6. 2020-11-19T10:53:27.000Z — Recurso Especial repetitivo (TPU 11975)
  7. 2023-09-12T16:02:03.000Z — Petição (TPU 85)
  8. 2017-07-27T13:06:00.000Z — Expedição de documento (TPU 60)
  9. 2018-04-04T16:44:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  10. 2020-06-30T22:11:52.000Z — Petição (TPU 85)
  11. 2020-06-30T22:11:57.000Z — Petição (TPU 85)
  12. 2022-11-28T10:04:54.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  13. 2024-02-08T08:27:40.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  14. 2016-12-14T15:54:00.000Z — Conclusão (TPU 51)
  15. 2018-04-02T11:59:00.000Z — Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico (TPU 1061)
  16. 2020-06-30T22:11:51.000Z — Documento (TPU 581)
  17. 2020-06-30T22:11:56.000Z — Documento (TPU 581)
  18. 2022-01-27T17:01:59.000Z — Conclusão (TPU 51)
  19. 2024-02-02T16:02:34.000Z — Mero expediente (TPU 11010)
  20. 2016-12-13T17:52:00.000Z — Registro Processual (TPU 12296)
  21. 2017-09-25T14:15:00.000Z — Documento (TPU 581)
  22. 2020-06-30T22:11:48.000Z — Documento (TPU 581)
  23. 2020-06-30T22:11:54.000Z — Documento (TPU 581)
  24. 2020-06-30T22:12:06.000Z — Documento (TPU 581)
  25. 2023-08-22T12:09:20.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  26. 2017-07-27T13:13:00.000Z — Remessa (TPU 123)
  27. 2020-06-30T22:11:46.000Z — Documento (TPU 581)
  28. 2020-06-30T22:11:53.000Z — Documento (TPU 581)
  29. 2020-06-30T22:12:05.000Z — Documento (TPU 581)
  30. 2023-08-04T11:05:25.000Z — Revogação da Suspensão Condicional do Processo (TPU 12737)
  31. 2024-03-07T08:19:16.000Z — Conclusão (TPU 51)
  32. 2016-12-13T17:53:00.000Z — Distribuição (TPU 26)
  33. 2018-02-20T17:36:00.000Z — Documento (TPU 581)
  34. 2020-06-30T22:11:51.000Z — Documento (TPU 581)
  35. 2020-06-30T22:11:56.000Z — Documento (TPU 581)
  36. 2022-01-26T23:38:01.000Z — Petição (TPU 85)
  37. 2023-09-18T11:46:11.000Z — Conclusão (TPU 51)
  38. 2016-12-13T17:53:00.000Z — Ato ordinatório (TPU 11383)
  39. 2017-10-11T14:00:00.000Z — Documento (TPU 581)
  40. 2020-06-30T22:11:48.000Z — Documento (TPU 581)

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.