Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS JULGADA
PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM
RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. MULTA DO ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o
pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para
o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
- Reverter a conclusão do colegiado originário - para assim acolher
a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria
necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da
Súmula 7/STJ.
- Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior,
seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255,
§ 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a
transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o
recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto
recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das
situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional.
- O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa disposta no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.
- Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E ESTÉTICOS JULGADA
PROCEDENTE. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015 NÃO
CONFIGURADA. REVISÃO DAS CONCLUSÕES DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO
DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO COM
RAZOABILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO
DEMONSTRADO. COTEJO ANALÍTICO NÃO REALIZADO. MULTA DO ART. 1.021, §
4º, DO CPC/2015. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Inexistem violações aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando há o
pronunciamento, de forma fundamentada, das questões essenciais para
o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à
pretensão da parte.
2. Reverter a conclusão do colegiado originário - para assim acolher
a pretensão recursal, nos moldes em que requerida - demandaria
necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos,
providência vedada no âmbito do recurso especial, dado o óbice da
Súmula 7/STJ.
3. Nos termos da jurisprudência vigente nesta Corte Superior,
seguindo o disposto no art. 1.029, § 1º, do CPC/2015, c/c art. 255,
§ 1º, do RISTJ, a demonstração da divergência exige não apenas a
transcrição da ementa ou voto do acórdão paradigma, mas que o
recorrente realize o devido cotejo analítico entre o aresto
recorrido e o divergente, com a explicitação da identidade das
situações fáticas e a interpretação diversa emprestada ao mesmo
dispositivo de legislação infraconstitucional.
4. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não
enseja a automática condenação à multa disposta no art. 1.021, § 4º,
do CPC/2015, devendo ser analisada caso a caso.
5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado.
6. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2310209 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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