STJ — 2512985
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 843e75c041df0817fc73df0060d581a7551df75df03105dc56ae43e7348d5e8d
Registro público original completo (JSON)
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE
QUITAÇÃO DE DÉBITO C/C PEDIDO DE TRANSFERÊNCIA DE ESCRITURA.
CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. AUSÊNCIA DE PROVA DA QUITAÇÃO
INTEGRAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ALEGADA OFENSA AOS
ARTS. 489 E 1.022, AMBOS DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VIABILIDADE. AUSÊNCIA DE
FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. A alegação de violação aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022,
inciso II, ambos do Código de Processo Civil de 2015, não se
sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida
de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da
parte.
2. Infirmar as conclusões do acórdão recorrido - quanto ao fato de
que não há falar em cerceamento de defesa, de que não foi carreada
aos autos prova documental do pagamento da dívida, bem como de que
não ocorreu excesso de cobrança - ensejaria o reexame do conjunto
fático-probatório dos autos, providência que encontra óbice na
Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Esta Corte Superior entende que "são devidos honorários
sucumbenciais recursais nas hipóteses em que o recurso especial não
obteve provimento, o acórdão recorrido foi publicado na vigência do
Código de Processo Civil de 2015, a verba sucumbencial foi fixada
desde a origem e não ultrapassados os limites estabelecidos nos §§
2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil para a fase de
conhecimento" (EDcl no REsp n. 1.950.516/RJ, relator o Ministro
Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe
de 30/6/2023).
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Referências legislativas identificadas
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489_par1
- urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art85_par2
Outras decisões e processos do mesmo assunto
Relacionados por códigos TPU ou citações LexML coincidentes, não por resultado presumido.
- STJ — 2257277 — RECURSO ESPECIAL · 2026-08-17 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 1274193 — AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-06-17 · 3 referência(s) em comum
- STJ — 2101073 — AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL · 2024-05-13 · 3 referência(s) em comum