STJ — 2496311

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: MOURA RIBEIROData do julgamento: 2024-05-27Data da publicação: 2024-05-29

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 638644f684246f17ab9927a84c07a752460872eefd291a0f1d15d349c156c983

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874720
Número de registro na fonte
202304078020
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2496311 no STJ está identificado por “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “TERCEIRA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 638644f684246f17ab9927a84c07a752460872eefd291a0f1d15d349c156c983. SHA-256 do comentário: 3ad3dd84df39543c1c53309bf8ba418ac8839d1a7cf5e688938eff0182ef2e21.

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Há um dever simétrico do lado do julgador: é vedado ao relator limitar-se à reprodução dos fundamentos da decisão agravada para julgar improcedente o agravo interno.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · O dever de impugnação específica · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 3765ae16c3106acfd51354f15cd0a7bec7d629c5c84ae71e20393e1624cc0726
  • Registro documental: 638644f684246f17ab9927a84c07a752460872eefd291a0f1d15d349c156c983
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IRREGULAR. PARCELAS EM ATRASO. MORA. VENCIMENTO. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. A Súmula nº 76 do STJ, referente aos arts. 22 do DL nº 58/37 e 1º do DL nº 745/69, exige a interpelação prévia para constituir em mora o devedor para que se requeira a resolução da avença.
  2. Em se tratando de cobrança de parcelas vencidas, os juros de mora incidem desde o vencimento quando se tratar de mora ex re, decorrente do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e vencida.
  3. O Tribunal estadual consignou que, em ação civil pública, fora determinado que se depositassem as prestações nos respectivos vencimentos perante o Cartório de Registro de Imóveis, sendo que referido pagamento não dependia da regularização do lote
  4. A questão da hipossuficiência técnica e financeira da agravante não foi suscitada em contrarrazões ao recurso especial, inviabilizando que seja levantada em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal.
  5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos.
  6. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL IRREGULAR. PARCELAS EM ATRASO. MORA. VENCIMENTO. INTERPELAÇÃO. DESNECESSIDADE. DETERMINAÇÃO JUDICIAL ANTERIOR. PAGAMENTO DAS PARCELAS. HIPOSSUFICIÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Súmula nº 76 do STJ, referente aos arts. 22 do DL nº 58/37 e 1º do DL nº 745/69, exige a interpelação prévia para constituir em mora o devedor para que se requeira a resolução da avença. 2. Em se tratando de cobrança de parcelas vencidas, os juros de mora incidem desde o vencimento quando se tratar de mora ex re, decorrente do próprio inadimplemento de obrigação positiva, líquida e vencida. 3. O Tribunal estadual consignou que, em ação civil pública, fora determinado que se depositassem as prestações nos respectivos vencimentos perante o Cartório de Registro de Imóveis, sendo que referido pagamento não dependia da regularização do lote 4. A questão da hipossuficiência técnica e financeira da agravante não foi suscitada em contrarrazões ao recurso especial, inviabilizando que seja levantada em sede de agravo interno, por configurar inovação recursal. 5. Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 21/05/2024 a 27/05/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(MORA EX RE - INADIMPLEMENTO DE OBRIGAÇÃO POSITIVA, LÍQUIDA E VENCIDA - JUROS - TERMO INICIAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1753756>>-RS, <<AgInt no AREsp 1260865>>-SP, <<AgRg no AREsp 247738>>-MG (COBRANÇA DE DÉBITOS VENCIDOS - INTERPELAÇÃO) STJ - <<REsp 480435>>-RJ (INOVAÇÃO RECURSAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1589440>>-RJ, <<AgInt no AREsp 1812178>>-RJ

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.