Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. DESINTERESSE DAS
PARTES NA CONTINUIDADE. DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL POR
LEILÃO. LEILOEIRO. COMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO
VERIFICAÇÃO. ART. 880, § 1º, do CPC. OFENSA. NÃO OBSERVÂNCIA.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Tendo o Tribunal de origem julgado integralmente a lide e
solucionado de maneira suficiente a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado, não há que se falar em ofensa ao art.
1.022 do CPC.
- A comissão do leiloeiro volta-se à remuneração do trabalho
expendido por este profissional, de modo que a base de cálculo para
tanto - na hipótese de realização de leilão seguido de arrematação -
não pode ser outra que não o objetivo do leilão, qual seja, vender
o imóvel inteiro, oportunidade que é oferecida ao público
indistintamente.
- As partes poderiam ter-se utilizado de outros mecanismos caso não
pretendessem arcar com os custos do trabalho realizado pelo
leiloeiro, de modo que não podem se furtar de arcar com as despesas
dos atos realizados em razão desta opção, pois isto implicaria em
transferir ao profissional em testilha tais custos. Assim, realizado
o leilão, a comissão deve incidir sobre o valor do imóvel em sua
inteireza, independentemente da posição ocupada pela pessoa que
arrematou o bem.
- Os legitimados têm direito a realizar a adjudicação do bem a
qualquer momento, após resolvidas as questões relativas à avaliação
do bem e antes de realizada a hasta pública. Nada obsta a que os
legitimados requeiram a adjudicação, ainda que expedidos os editais
de hasta pública, ocasião em que arcarão com as despesas dos atos
reputados desnecessários. Tal entendimento visa a assegurar, ainda,
a menor onerosidade da execução, princípio consagrado no sistema
processual brasileiro com objetivo de proteger a boa-fé e impedir o
abuso de direito do credor que, dispondo de diversos meios
igualmente eficazes, escolha meio executivo mais danoso ao
executado. (REsp n. 1.505.399/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 12/5/2016.)
Agravo interno improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. IMÓVEIS. CONDOMÍNIO PRO INDIVISO. DESINTERESSE DAS
PARTES NA CONTINUIDADE. DETERMINAÇÃO DE ALIENAÇÃO JUDICIAL POR
LEILÃO. LEILOEIRO. COMISSÃO. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. NÃO
VERIFICAÇÃO. ART. 880, § 1º, do CPC. OFENSA. NÃO OBSERVÂNCIA.
1. Tendo o Tribunal de origem julgado integralmente a lide e
solucionado de maneira suficiente a controvérsia, em conformidade
com o que lhe foi apresentado, não há que se falar em ofensa ao art.
1.022 do CPC.
2. A comissão do leiloeiro volta-se à remuneração do trabalho
expendido por este profissional, de modo que a base de cálculo para
tanto - na hipótese de realização de leilão seguido de arrematação -
não pode ser outra que não o objetivo do leilão, qual seja, vender
o imóvel inteiro, oportunidade que é oferecida ao público
indistintamente.
3. As partes poderiam ter-se utilizado de outros mecanismos caso não
pretendessem arcar com os custos do trabalho realizado pelo
leiloeiro, de modo que não podem se furtar de arcar com as despesas
dos atos realizados em razão desta opção, pois isto implicaria em
transferir ao profissional em testilha tais custos. Assim, realizado
o leilão, a comissão deve incidir sobre o valor do imóvel em sua
inteireza, independentemente da posição ocupada pela pessoa que
arrematou o bem.
4. Os legitimados têm direito a realizar a adjudicação do bem a
qualquer momento, após resolvidas as questões relativas à avaliação
do bem e antes de realizada a hasta pública. Nada obsta a que os
legitimados requeiram a adjudicação, ainda que expedidos os editais
de hasta pública, ocasião em que arcarão com as despesas dos atos
reputados desnecessários. Tal entendimento visa a assegurar, ainda,
a menor onerosidade da execução, princípio consagrado no sistema
processual brasileiro com objetivo de proteger a boa-fé e impedir o
abuso de direito do credor que, dispondo de diversos meios
igualmente eficazes, escolha meio executivo mais danoso ao
executado. (REsp n. 1.505.399/RS, relatora Ministra Maria Isabel
Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/4/2016, DJe de 12/5/2016.)
Agravo interno improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco
Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(ALIENAÇÃO JUDICIAL POR LEILÃO - COMISSÃO DE LEILOEIRO)
STJ - <<AgInt no REsp 1984186>>-PR, <<REsp 1179087>>-RJ,
<<REsp 1505399>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00880 PAR:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.