STJ — 2488076

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: TERCEIRA TURMARelator: HUMBERTO MARTINSData do julgamento: 2024-06-03Data da publicação: 2024-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 833d5700ec7331766a894dbc67636c6f9234d20cfd40ff6994075e7e95f0a96f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
000874826
Número de registro na fonte
202303458290
Coleta informada no registro
2026-09-09T12:52:51Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 6f0e711749730f56b29aaa149756359d72692bc7c67fec2be44880f81f379d7c
  • Registro documental: 833d5700ec7331766a894dbc67636c6f9234d20cfd40ff6994075e7e95f0a96f
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, em que se objetiva a aquisição da propriedade de bem imóvel e se discute a existência ou não de comodato verbal.
  2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, decidiu que não ocorreu cerceamento de defesa e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, com o afastamento de suposto comodato verbal, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ.
  3. Ademais, a parte recorrente trouxe a confronto julgado do mesmo Tribunal, o que não configura a divergência exigida no permissivo constitucional, nos termos da Súmula n. 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial".
  4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido ou objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Agravo interno improvido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. COMODATO VERBAL NÃO COMPROVADO. DANOS MORAIS. SÚMULA N. 7/STJ. DIVERGÊNCIA NO ÂMBITO DO MESMO TRIBUNAL. SÚMULA N. 13/STJ. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DIVERGENTE. SÚMULA N. 284/STF. 1. Cuida-se de ação de usucapião extraordinária, em que se objetiva a aquisição da propriedade de bem imóvel e se discute a existência ou não de comodato verbal. 2. Insuscetível de revisão, nesta via recursal, o entendimento do Tribunal de origem, que, com base nos elementos de convicção do autos, decidiu que não ocorreu cerceamento de defesa e concluiu como suficientes as provas contidas nos autos para o reconhecimento da usucapião extraordinária, com o afastamento de suposto comodato verbal, porquanto demanda a reapreciação de matéria fática, o que é obstado pela Súmula n. 7/STJ. 3. Ademais, a parte recorrente trouxe a confronto julgado do mesmo Tribunal, o que não configura a divergência exigida no permissivo constitucional, nos termos da Súmula n. 13/STJ: "A divergência entre julgados do mesmo tribunal não enseja recurso especial". 4. É pacífico nesta Corte Superior o entendimento de que a ausência de indicação, no recurso especial, do dispositivo de lei federal tido por infringido ou objeto de interpretação divergente configura deficiência na fundamentação recursal, o que atrai a incidência da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia. Agravo interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO - AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO - SÚMULA 284/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1963297>>-MS

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.