Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA
DIÁRIA. VALOR. RAZOABILIDADE.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido da
possibilidade de alteração do valor da multa diária, no âmbito do
recurso especial, apenas em casos excepcionalíssimos, diante da
manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de
cumprimento da medida, circunstâncias inexistentes no presente caso.
- A razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser
verificadas no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu
valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou
do montante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA
DIÁRIA. VALOR. RAZOABILIDADE.
1. A jurisprudência desta Corte firmou posicionamento no sentido da
possibilidade de alteração do valor da multa diária, no âmbito do
recurso especial, apenas em casos excepcionalíssimos, diante da
manifesta exorbitância do valor ou de flagrante impossibilidade de
cumprimento da medida, circunstâncias inexistentes no presente caso.
2. A razoabilidade e a proporcionalidade das astreintes devem ser
verificadas no momento em que fixadas, levando-se em conta o seu
valor inicial, e não em relação ao valor da obrigação principal ou
do montante consolidado pela desobediência do devedor. Precedentes.
3. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Marco Aurélio
Bellizze e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(VALOR DA MULTA DIÁRIA - EXCEPCIONALIDADE DA REVISÃO)
STJ - <<AgInt no AREsp 2178148>>-RN,
<<AgInt no AREsp 2130551>>-RJ
(VALOR DA MULTA DIÁRIA - RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE)
STJ - <<AgInt no AREsp 2482457>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2166766>>-RN
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.