Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROLE
DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. ILEGALIDADES. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição
Federal.
- A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto
à existência de ilegalidades no plano de recuperação judicial -
demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal
Superior.
- Incide a Súmula 211/STJ, na espécie, porquanto ausente o
prequestionamento.
3.1. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no
art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de
embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar
violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa
forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício
e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso
especial apresentado.
- Agravo interno a que se nega provimento.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AGRAVO DE
INSTRUMENTO. ANÁLISE DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. CONTROLE
DE LEGALIDADE DAS DISPOSIÇÕES DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
POSSIBILIDADE. ILEGALIDADES. EXISTÊNCIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
INTERNO DESPROVIDO.
1. É inviável, em recurso especial, a análise de suposta violação de
dispositivos constitucionais, sob pena de se usurpar a competência
do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102 da Constituição
Federal.
2. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem - quanto
à existência de ilegalidades no plano de recuperação judicial -
demandaria necessariamente novo exame do acervo fático-probatório
constante dos autos, providência vedada em recurso especial,
conforme o óbice previsto no enunciado sumular n. 7 deste Tribunal
Superior.
3. Incide a Súmula 211/STJ, na espécie, porquanto ausente o
prequestionamento.
3.1. Importante assinalar que o prequestionamento ficto, previsto no
art. 1.025 do CPC/2015, só é admissível quando, após a oposição de
embargos de declaração na origem, a parte insurgente suscitar
violação ao art. 1.022 do mesmo diploma, porquanto somente dessa
forma é que o órgão julgador poderá verificar a existência do vício
e proceder à supressão de grau, providência não adotada no recurso
especial apresentado.
4. Agravo interno a que se nega provimento.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e
Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Impedida a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL - CONTROLE DE LEGALIDADE - PODER
JUDICIÁRIO)
STJ - <<AgInt no REsp 1931922>>-SP,
<<AgInt nos EDcl no REsp 1853510>>-SP
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.