Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU
OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado,
mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do
agravo interno.
- Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de
origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte
Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
- A ocorrência do julgamento de determinado tema pelo Supremo
Tribunal Federal não tem o condão de impor o conhecimento do recurso
que, a despeito de tratar do mesmo assunto, não preencheu seus
pressupostos de admissibilidade.
- Agravo interno desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE
PROFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. NÃO CONHECIMENTO DO RECLAMO.
JULGAMENTO DE TEMA PELO STF. IRRELEVÂNCIA. RECURSO QUE NÃO PREENCHEU
OS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ)
permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou,
ainda, aplicar a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça. Mesmo que assim não fosse, eventual vício ficaria superado,
mediante a apreciação da matéria pelo órgão colegiado no âmbito do
agravo interno.
2. Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, as razões do
agravo devem infirmar todos os fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do apelo especial, proferida pelo Tribunal de
origem, sob pena de não conhecimento do reclamo por esta Corte
Superior, nos termos do art. 932, III, do CPC/2015.
3. A ocorrência do julgamento de determinado tema pelo Supremo
Tribunal Federal não tem o condão de impor o conhecimento do recurso
que, a despeito de tratar do mesmo assunto, não preencheu seus
pressupostos de admissibilidade.
4. Agravo interno desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior
Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024,
por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do
Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas
Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE -
INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO REGIMENTAL)
STJ - <<AgInt no AREsp 2112191>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2064215>>-RJ
(AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA)
STJ - <<AgInt no AREsp 2112191>>-SP,
<<AgInt no AREsp 2064215>>-RJ
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED LEI:013105 ANO:2015
***** CPC-15 CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015
ART:00932 INC:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.