STJ — 1826816

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: TERCEIRA TURMARelator: MARCO AURÉLIO BELLIZZEData Julgamento: 2024-06-03Data Publicacao: 2024-06-05

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 14327ff56967b30046c7926f67f624594e1edc6989d37381725feebb16c7125b

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Contexto jurídico e comentários autorais

Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado

Tema documentado no texto da fonte

Agravo interno é o recurso cabível contra decisão proferida pelo relator, dirigido ao respectivo órgão colegiado do tribunal. Sua função é preservar o julgamento colegiado: como a lei permite ao relator decidir sozinho em várias hipóteses, é preciso um caminho para que a turma ou a câmara reveja essa decisão.

Trecho de Agravo interno: levar a decisão do relator ao colegiado · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, interno.

Fontes e integridade deste vínculo
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  • Registro documental: 14327ff56967b30046c7926f67f624594e1edc6989d37381725feebb16c7125b
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA ATESTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONVENÇÃO DE MONTREAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DANO OCASIONADO POR CONDUTA CULPOSA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal.
  2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, às demandas envolvendo a reparação de danos ocasionados por falha no serviço de transporte aéreo de carga, aplica-se o prazo prescricional bienal.
  3. No caso, a Corte originária não reconheceu a implementação do prazo prescricional, uma vez que ocorreu a interrupção do lapso temporal. A revisão desse fundamento esbarra na Súmula 7/STJ.
  4. Concluindo o Tribunal de origem pela responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos ocasionados por falha na prestação do serviço de transporte de carga, mostra-se vedado a esta Corte Superior rever tal conclusão, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
  5. Quanto à aplicação das regras inseridas na Convenção de Montreal para redução do valor da penalidade, não há como conhecer da tese, visto que "a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência de fundamentação recursal, a fazer i ncidir o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023).
  6. Agravo interno desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. DECISÃO MONOCRÁTICA. POSTERIOR RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO, EM JULGAMENTO DE AGRAVO INTERNO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRECEDENTES. CONTRATO DE TRANSPORTE INTERNACIONAL DE CARGAS. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. AÇÃO. PRESCRIÇÃO. PRAZO BIENAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RESPONSABILIDADE DA EMPRESA AÉREA ATESTADA. REEXAME. SÚMULA 7/STJ. CONVENÇÃO DE MONTREAL. POSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DANO OCASIONADO POR CONDUTA CULPOSA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Consoante a jurisprudência desta Corte, a legislação vigente (art. 932 do CPC/2015 e Súmula 568/STJ) permite ao relator julgar monocraticamente recurso inadmissível ou, ainda, aplicar a jurisprudência consolidada deste Tribunal. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que, às demandas envolvendo a reparação de danos ocasionados por falha no serviço de transporte aéreo de carga, aplica-se o prazo prescricional bienal. 3. No caso, a Corte originária não reconheceu a implementação do prazo prescricional, uma vez que ocorreu a interrupção do lapso temporal. A revisão desse fundamento esbarra na Súmula 7/STJ. 4. Concluindo o Tribunal de origem pela responsabilidade da empresa de transporte aéreo pelos danos ocasionados por falha na prestação do serviço de transporte de carga, mostra-se vedado a esta Corte Superior rever tal conclusão, ante a incidência da Súmula 7/STJ. 5. Quanto à aplicação das regras inseridas na Convenção de Montreal para redução do valor da penalidade, não há como conhecer da tese, visto que "a falta de impugnação objetiva e direta ao fundamento do acórdão recorrido denota a deficiência de fundamentação recursal, a fazer i ncidir o óbice das Súmulas nºs 283 e 284/STF" (AgInt no AREsp n. 1.825.446/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023). 6. Agravo interno desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 28/05/2024 a 03/06/2024, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DECISÃO MONOCRÁTICA - EVENTUAL NULIDADE - JULGAMENTO COLEGIADO) STJ - <<AgInt nos EREsp 1581224>>-SP, <<AgInt no REsp 2007837>>-CE (REPARAÇÃO DE DANOS - FALHA NO SERVIÇO DE TRANSPORTE AÉREO - PRAZO PRESCRICIONAL BIENAL) STJ - <<AgInt no AREsp 1886411>>-SP, <<AgInt no AgInt nos EDcl no REsp 1866638>>-SP (AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO - SÚMULA 283/STF) STJ - <<AgInt no AREsp 1825446>>-SP

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

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